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TJAL 13/01/2017 -Fch. 73 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 13/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VIII - Edição 1785

73

DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC______/2017 Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Maceió em face da sentença
proferida nos autos das Ações de Execução Fiscal da Dívida Ativa, originárias da 15ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Considerando
a possibilidade de reforma da decisão que julgou extinto o processo com resolução de mérito, por entender, esta Relatoria, que estarse-ia diante de Título Executivo nulo, uma vez que nestes constam créditos tributários que, ao tempo da inscrição não se encontravam
vencidos, intime-se o Apelante, com fulcro nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de que, no prazo de 05
(cinco) dias, manifeste-se acerca da nulidade da CDA, bem como da inviabilidade de substituição em virtude da possível ocorrência da
prescrição. Maceió, 12 de janeiro de 2017. Des. Alcides Gusmão da Silva Relator
Apelação n.º 0174616-81.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: EGO E G DE OBRAS S/A
DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC______/2017 Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Maceió em face da sentença
proferida nos autos das Ações de Execução Fiscal da Dívida Ativa, originárias da 15ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Considerando
a possibilidade de reforma da decisão que julgou extinto o processo com resolução de mérito, por entender, esta Relatoria, que estarse-ia diante de Título Executivo nulo, uma vez que nestes constam créditos tributários que, ao tempo da inscrição não se encontravam
vencidos, intime-se o Apelante, com fulcro nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de que, no prazo de 05
(cinco) dias, manifeste-se acerca da nulidade da CDA, bem como da inviabilidade de substituição em virtude da possível ocorrência da
prescrição. Maceió, 12 de janeiro de 2017. Des. Alcides Gusmão da Silva Relator
Apelação n.º 0174987-45.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: G UNIAO ESPIRITA
DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC______/2017 Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Maceió em face da sentença
proferida nos autos das Ações de Execução Fiscal da Dívida Ativa, originárias da 15ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Considerando
a possibilidade de reforma da decisão que julgou extinto o processo com resolução de mérito, por entender, esta Relatoria, que estarse-ia diante de Título Executivo nulo, uma vez que nestes constam créditos tributários que, ao tempo da inscrição não se encontravam
vencidos, intime-se o Apelante, com fulcro nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de que, no prazo de 05
(cinco) dias, manifeste-se acerca da nulidade da CDA, bem como da inviabilidade de substituição em virtude da possível ocorrência da
prescrição. Maceió, 12 de janeiro de 2017. Des. Alcides Gusmão da Silva Relator
Apelação n.º 0176691-93.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: JARBAS GOMES DE BARROS
DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC______/2017 Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Maceió em face da sentença
proferida nos autos das Ações de Execução Fiscal da Dívida Ativa, originárias da 15ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Considerando
a possibilidade de reforma da decisão que julgou extinto o processo com resolução de mérito, por entender, esta Relatoria, que estarse-ia diante de Título Executivo nulo, uma vez que nestes constam créditos tributários que, ao tempo da inscrição não se encontravam
vencidos, intime-se o Apelante, com fulcro nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de que, no prazo de 05
(cinco) dias, manifeste-se acerca da nulidade da CDA, bem como da inviabilidade de substituição em virtude da possível ocorrência da
prescrição. Maceió, 12 de janeiro de 2017. Des. Alcides Gusmão da Silva Relator
Apelação n.º 0176771-57.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: JOAO B DO NASCIMENTO
DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC______/2017 Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Maceió em face da sentença
proferida nos autos das Ações de Execução Fiscal da Dívida Ativa, originárias da 15ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Considerando
a possibilidade de reforma da decisão que julgou extinto o processo com resolução de mérito, por entender, esta Relatoria, que estarse-ia diante de Título Executivo nulo, uma vez que nestes constam créditos tributários que, ao tempo da inscrição não se encontravam
vencidos, intime-se o Apelante, com fulcro nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de que, no prazo de 05
(cinco) dias, manifeste-se acerca da nulidade da CDA, bem como da inviabilidade de substituição em virtude da possível ocorrência da
prescrição. Maceió, 12 de janeiro de 2017. Des. Alcides Gusmão da Silva Relator
Apelação n.º 0177601-23.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: CLELIA VIANA
DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC______/2017 Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Maceió em face da sentença
proferida nos autos das Ações de Execução Fiscal da Dívida Ativa, originárias da 15ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Considerando
a possibilidade de reforma da decisão que julgou extinto o processo com resolução de mérito, por entender, esta Relatoria, que estarse-ia diante de Título Executivo nulo, uma vez que nestes constam créditos tributários que, ao tempo da inscrição não se encontravam

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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