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TJAL 18/04/2016 -Fch. 15 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VII - Edição 1609

15

reais e oitenta e quatro centavos), equivalente ao excesso sobre a execução, tudo conforme planilha de cálculo de páginas 286/287
da Contadoria do Setor de Precatórios desta Corte de Justiça.Em petição de página 296, o Estado de Alagoas alega não se opor
ao que restou acima determinado.Em petição de páginas 297/298, Martoreli Advogados e Marcos Bernardes de Mello & Advogados
Associados assentam que, não obstante o determinado na decisão acima mencionada, os escritórios que atuaram em favor da White
Martins possuem outro ajuste, na proporção de 1/3 (um terço), em favor de Marcos Bernardes de Mello & Advogados Associados, e 2/3
(dois terços), em favor de Martorelli Advogados.Destacam que dos valores que estão nos autos essa divisão representa R$ 447.763,07
(quatrocentos e quarenta e sete mil setecentos e sessenta e três reais e sete centavos) em favor de Marcos Bernardes de Mello &
Advogados Associados e R$ 895.526,14 (oitocentos e noventa e cinco mil quinhentos e vinte e seis reais e catorze centavos) para
Martorelli Advogados, sem as atualizações e correções que deverão ser feitas pelo órgão pagador.Ressaltam que as contratações
da White Martins foram feitas com as sociedades de advogados ora requerentes, tendo estas o direito de receberem os honorários
advocatícios em nome das aludidas sociedades. Com isso, requerem a reconsideração parcial do despacho de páginas 291/294, no
que diz respeito à divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando-se a expedição de alvarás respectivos em favor
de Marcos Bernardes de Mello & Advogados Associados e de Martorelli Advogados, na proporção acima mencionada.Em nova petição,
de páginas 368/372, a Martorelli Advogados reitera os argumentos anteriores. Juntou documentação de páginas 375/382.É o relatório.
Decido.
De uma análise dos autos (páginas 5/21; 84/89; 106/108 e 111), verifica-se que o advogado atuante na fase de conhecimento foi
Marcos Bernardes de Mello (OAB/AL 512), (não se vislumbra nos autos que tenha agido em nome do escritório jurídico Marcos Bernardes
de Mello & Advogados Associados), o mesmo,posteriormente, substabeleceu, sem reserva de poderes, aos advogados integrantes
do escritório jurídico Martorelli e Gouveia Advogados, conforme se infere dos documentos de páginas: 195 (substabelecimento), 161
(informação da White Martis acerca da constituição de novos patronos representados pelo escritório Martorelli e Gouveia Advogados)
e 375/380 (Instrumento Particular de Contrato).Na fase de execução, constata-se que o referido escritório jurídico, por meio de seus
advogados, foi o atuante, consoante se extrai das peças colacionadas às páginas 179/180 e 194.De outro turno, observa-se na petição
de páginas 297/298, que os causídicos atuantes no feito originário fizeram um acordo quanto ao percentual devido a título de honorários
sucumbenciais, bem como solicitaram que quando da expedição dos respectivos alvarás estes sejam confeccionados em favor de
Marcos Bernardes de Mello & Advogados Associados (CNPJ n.º 10.508.908/0001-64), no percentual de 1/3 (um terço) dos valores
devidos, e em favor da Martorelli Advogados (CNPJ n.º 12.011.634/0001-29), no percentual de 2/3 (dois terços) dos valores devidos.
Diante do contexto apresentado, bem como considerando-se o disposto nos arts. 14 e 85, § 15º, do Novo Código de Processo
Civil, nada obsta aos requerimentos de páginas 297/298 e 368/372.A propósito, confiram-se o teor dos referidos dispositivos:Art. 14. A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados
e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários
ao advogado do vencedor.§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor
da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.Ante o exposto, defiro os
requerimentos de páginas 297/298 e 368/372, reconsiderando parcialmente o despacho de páginas 291/294, no que diz respeito a
divisão dos honorários sucumbenciais devidos às partes ora requerentes, determinando à Diretoria de Precatórios e RPV que proceda à
confecção de alvarás em favor de Marcos Bernardes de Mello & Advogados Associados (CNPJ n.º 10.508.908/0001-64), no percentual
de 1/3 (um terço) dos valores devidos, e em favor da Martorelli Advogados (CNPJ n.º 12.011.634/0001-29), no percentual de 2/3 (dois
terços) dos valores devidos, conforme restou acordado na petição de páginas 297/298, com as devidas atualizações. Devendo-se
proceder aos descontos e recolhimentos legais.Após o pagamento, determino à mencionada diretoria que comunique à Vara de origem,
bem como ao ente devedor acerca do ocorrido, promovendo o arquivamento deste procedimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2016.
Roldão Oliveira Neto
Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de precatórios e RPV
Requisição de Pequeno Valor n.º 0500272-81.2015.8.02.0000
Requerente
: Juízo de Direito da Comarca de São José da Laje
Credora

: Vanuce Mara C. Barbosa de Paula

Advogada

: Vanuce Mara C. Barbosa de Paula (OAB: 4715/AL)

Requerido

: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Devedor

: Município de São José da Lage

Procurador

: Roberto Demócrito Chaves de Oliveira (OAB: 8183/AL)

DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno valor em que figura como credora Vanuce Mara C. Barbosa de Paula e, como devedor, o
Município de São José da Laje.Depreende-se dos autos (páginas 27/29) que o Prefeito do referido município fora devidamente
comunicado, na data de 20/01/2016, por meio do Ofício DPR-TJ/AL nº 481/2015, do inteiro teor do decisum - de páginas 23/24 - que
determinou o pagamento do valor devido no prazo de 60 (sessenta) dias.Apesar do comando expedido, decorreu o mencionado prazo
sem que o ente devedor tenha comunicado o depósito do valor devido a título de RPV, conforme certidão de página 30.
É o relatório. Decido. Para viabilizar o pagamento das obrigações de pequeno valor, utiliza-se, subsidiariamente, o paragrafo § 2º,
do art. 17 da lei 10.259/2001, que disciplinou a forma de pagamento de tais créditos, prevendo o prazo de 60 (sessenta) dias para o
seu cumprimento, bem como o sequestro de numerário em caso de descumprimento do comando judicial. Confiram-se as disposições
atinentes à matéria:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo
de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da
Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.(...)§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz
determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.No caso em deslinde, apesar desta Presidência haver

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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