Disponibilização: Terça-feira, 7 de Janeiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1075
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plantão. Antes, o que se verifica é que o alegado excesso de prazo ocorre desde o dia 28 de novembro do corrente ano, ou seja há
quase 01 (um) mês, tendo o impetrante a possibilidade de manejar o presente Habeas Corpus em período de expediente regular, não
existindo na petição inicial justificativa para a impetração em plantão judiciário.
Não tendo se verificado, na presente exordial, qualquer fundamentação desta natureza, falece competência a esta Presidência para
análise do feito, impondo-se a sua distribuição no expediente forense regular.
Autue-se. Registre-se. Distribua-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 26 de dezembro de 2013.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Agravo de Instrumento n.º 0803189-84.2013.8.02.0900
Abandono Material
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Agravante
: Luana Amaral Ferro
Advogado
: Alessandre Laurentino de Argolo (OAB: 8559/AL)
Agravado
: Leonardo José Dantas Carneiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela, interposto por Luana Amaral Ferro, no qual pretende
reformar decisão proferida pelo Juiz de Direito plantonista Cível, titular da 1ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a liminar pleiteada com
pedido de tutela antecipada devido não verificar a presença de um dos requisitos indispensáveis, qual seja, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Registre-se, que a competência atribuída ao Presidente do Tribunal para provimentos em Plantão Judiciário, está fixada no artigo
39, inciso XXIII, da Lei nº 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), tendo, ainda, o Conselho Nacional
de Justiça, editado a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, para elencar as hipóteses em que esta atuação excepcional seria
possível.
Como se sabe, as matérias, em sede de plantão judiciário, tem sua apreciação limitada, circunstancialmente, a fim de racionalizar a
dinâmica dos trabalhos e impedir que processos, passíveis de apreciação, no expediente ordinário, inundem o plantão judiciário. Daí a
sabedoria e racionalidade da norma, encampada, no §1º, do art. 1º, da Resolução 18/2009:
§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem
à sua reconsideração ou reexame.
Observa-se, portanto, que o presente Agravo veicula mera reiteração de pleito, já deslindado pelo órgão judicial de origem, como se
vislumbra da juntada da decisão interlocutória do Juiz de Direito plantonista, não sendo possível, portanto, revolver-se, ao menos, em
sede de plantão judiciário, a matéria encimada.
Não tendo se verificado, na presente exordial, qualquer fundamentação desta natureza, falece competência a esta Presidência para
análise do feito, impondo-se a sua distribuição no expediente forense regular.
Autue-se. Registre-se. Distribua-se a um Desembargador componente das Câmaras Cíveis desta Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 27 de dezembro de 2013
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Habeas Corpus n.º 0803190-69.2013.8.02.0900
Ato Infracional
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Impetrante
: Wagner Felipe M. de Lima
Impetrante
: Israel Lucas Souza Guerreiro de Jesus
Impetrante
Impetrante
: Fábio José de Lima
: Artur Vieira de Melo Neto
Paciente
: Victor Ramon Nunes Pereira
Impetrado
: Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital
DECISÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º