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TJAL 27/11/2012 -Fch. 24 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 27/11/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano IV - Edição 821

24

CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento sob nº 2012.004482-7/0002.00,
em que figura como agravante Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA e como agravado BPN Brasil Banco Múltiplo S/A,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos,
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes desembargadores Paulo Barros da Silva Lima - Relator, Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento e Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
24 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2012.004699-3/0002.00, da Capital./AL
Agravante: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA.
Advogado(s): Kiara Maria Guimarães Fonseca e outros.
Agravado: Banco Rural S/A.
Advogados: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho e outros.
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO =
FALTA DE NORMA REGIMENTAL EXPRESSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL QUE DISCIPLINA A SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO OU DO RECURSO MOTIVADA = EM
DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA, FIXANDO A COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO DESEMBARGADOR NOMEADO PARA
SUA VAGA = QUE LHE SUCEDEU NO CARGO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS REGIMENTOS INTERNOS do TJAL art.
489 e do STF - arts. 38, inciso IV, a, e 69 - e do CPC, art. 106. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento sob nº 2012.0046993/0002.00, em que figura como agravante Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA e como agravado Banco Rural S/A ,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos,
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes desembargadores Paulo Barros da Silva Lima - Relator, Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento e Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
25 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2012.005131-0/0001.00, da Capital./AL
Agravante: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A ILPISA.
Advogado(s): Bacharela Kiara Guimarães Fonseca e outros.
Agravada: Companhia Energética de Alagoas CEAL.
Advogados: André Luiz Telles Uchôa e outros.
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO =
FALTA DE NORMA REGIMENTAL EXPRESSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL QUE DISCIPLINA A SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO OU DO RECURSO MOTIVADA = EM
DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA, FIXANDO A COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO DESEMBARGADOR NOMEADO PARA
SUA VAGA = QUE LHE SUCEDEU NO CARGO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS REGIMENTOS INTERNOS do TJAL art.
489 e do STF - arts. 38, inciso IV, a, e 69 - e do CPC, art. 106. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento sob nº 2012.0051310/0001.00 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas,
na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade votos, CONHECER do recurso e, no mérito, por idêntica votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
26 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2012.004597-7/0002.00, da Capital./AL
Agravante: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A ILPISA.
Advogado(s): Kiara Guimarães Fonseca (29485/ OAB-PE) e outros.
Agravada: Banco Safra S/A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderley ( 21678/ OAB-PE) e outros.
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO =
FALTA DE NORMA REGIMENTAL EXPRESSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL QUE DISCIPLINA A SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO OU DO RECURSO MOTIVADA = EM
DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA, FIXANDO A COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO DESEMBARGADOR NOMEADO PARA
SUA VAGA = QUE LHE SUCEDEU NO CARGO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS REGIMENTOS INTERNOS do TJAL art.
489 e do STF - arts. 38, inciso IV, a, e 69 - e do CPC, art. 106. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento sob nº 2012.0045977/0002.00, em que figura como agravante Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA e como agravada Banco Safra S/A,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos,
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes desembargadores Paulo Barros da Silva Lima - Relator, Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento e Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
27 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2012.005347-9/0001.00, da Capital./AL
Agravante: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A ILPISA.
Advogado(s): Bacharela Kiara Guimarães Fonseca e outros.
Agravada: Quatá Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial.
Advogado: Bacharel José Luis Dias da Silva e outros.
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO =
FALTA DE NORMA REGIMENTAL EXPRESSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL QUE DISCIPLINA A SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO OU DO RECURSO MOTIVADA = EM

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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