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TJAL 16/12/2009 -Fch. 72 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 16/12/2009 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano I - Edição 126

72

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Motormáquinas Ltda., irresignada com a Decisão do Juízo de Direito da Comarca
de Coruripe, que habilitou seu crédito a menor para a Assembleia Geral de Credores da Recuperação Judicial da Empresa Agravada.
Nos termos do art. 527, inciso IV do Código de Processo Civil, requisito do Juízo a quo as informações da causa, a serem fornecidas,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo conter, no mínimo, os dados concernentes à modificação ou não da Decisão guerreada, a
apresentação, pelo Agravante, no tríduo legal, da comprovação de que manejou o presente recurso e o estado de tramitação em que se
encontra o processo.
De acordo com o disposto no art. 527, inciso V, do Caderno Processual Civil, intime-se o Agravado para, querendo, contraminutar o
presente Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorridos os prazos acima, com ou sem as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Maceió, 11 de dezembro de 2009.
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora
Agravo Regimental Em Agravo de Instrumento Nº 2009.000180-3/0001.00
Órgão: 3ª Câmara Cível
Agravante
: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados
: Ana Rosa Tenório de Amorim (6197/AL) e outros
Agravado
: Laginha Agro Industrial S/A
Advogados
: Átila Pinto Machado Júnior (6123/AL) e outros
D E S PAC H O
Trata-se o feito de Agravo Regimental, calcado nos ditames do art. 557, §1º do CPC, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil
S/A, inconformado com a Decisão Monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento manejado.
Malgrado não haja expressa previsão acerca da necessidade de se abrir vistas à parte adversa, entendo que em beneplácito ao
princípio do contraditório (art. 5º, LV da CF/88) e possibilitando um processo justo, deve ser intimado o Recorrido, para querendo,
contraminutá-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Maceió, 11 de dezembro de 2009.
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora
Apelação Cível Nº 2009.004348-5
Órgão: 3ª Câmara Cível
Apelante
: Banco do Brasil S/A
Advogados
: Fernando Antônio Barbosa Maciel (4690/AL) e outros
Apelado
: Ovídio José Souto Galvão
Advogados
: Alcenildo Pereira Silva (2848/AL)
D E S PAC H O
Cuida-se de requerimento do Apelante, pleiteando a juntada de instrumento de mandato e substabelecimento e a concessão de
vistas dos autos.
Na forma requerida, DEFIRO a juntada dos documentos acostados e CONCEDO vistas dos autos pelo prazo máximo de 05 (cinco)
dias.
Transcorrido o prazo concedido acima ou apresentada qualquer manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Maceió, 14 de dezembro de 2009.
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DA DESEMBAGADORA NELMA TORRES PADILHA
Apelação Cível Nº 2009.003441-7
Órgão: 3ª Câmara Cível
Apelante
: Banco do Brasil S/A
Advogados
: Úrsula Soraya Leite Lopes Casado (5834/AL) e outros
Apelado
: Franklin Pedrosa de Araújo
Advogados
: Marcelo Vitorino Galvão (6131/AL) e outros
D E S PAC H O
Trata-se de requerimento do Apelante pleiteando a juntada de instrumento de mandato e substabelecimento, além da concessão de
vistas dos autos.
Na forma requerida, DEFIRO a juntada dos documentos acostados e CONCEDO vistas dos autos pelo prazo máximo de 05 (cinco)
dias.
Transcorrido o prazo concedido acima, ou apresentada qualquer manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Maceió, 10 de dezembro de 2009.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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