Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 70 »
IOEPA 22/09/2020 -Fch. 70 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará

Diário Oficial ● 22/09/2020 ● Imprensa Oficial do Estado do Pará

70 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.352
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela HOMOLOGAÇÃO
da promoção de arquivamento do feito, uma vez que as irregularidades
apontadas no Relatório nº 032/2009 da Auditoria Geral do Estado do Pará,
referentes à fiscalização feita na Fundação da Criança e do Adolescente
do Pará, não foram capazes de configurar improbidade administrativa e
pelo fato da então Presidente da FUNCAP já ter sido exonerada há mais
de cinco anos.
3.3.11. Processo nº 001304-116/2013
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial do
Pará-CDI/PA
Origem: 1º PJ de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
de Belém
Assunto: Apurar denúncia de suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte da Presidente da Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Pará-CDI/PA.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela HOMOLOGAÇÃO
da promoção de arquivamento do feito, visto que após diligências a denúncia de suposta prática de ato de improbidade administrativa, por parte dos
então Presidente e Diretor da Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Pará-CDI/PA, referente ao Contrato nº 007/2009 decorrente da Tomada
de Preço nº 001/2009, não ficou comprovada.
3.3.12. Processo nº 000170-150/2014
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Secretaria Executiva de Educação - SEDUC
Origem: 4º PJ de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
de Belém
Assunto: Apurar possíveis irregularidades identificadas no Relatório de Auditoria nº 008/2007 realizado pela AGE/PA na SEDUC/PA.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela HOMOLOGAÇÃO
da promoção de arquivamento do feito, nos termos do art. 23, inciso I da
Lei de Improbidade Administrativa, visto que não foi possível concluir se
foram realizados pagamentos superiores ao que eram devidos a empresa
Martenge Construtora e Engenharia Ltda, pois a ordenadora de despesa da
SEDUC, Sra. Dayse Ana Batista Santos, Secretária Adjunta de Gestão, foi
exonerada há mais de cinco anos.
3.3.13. Processo nº 000531-125/2014
Requerente(s): Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE/PA
Requerido(s): Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará - FSCMPA
Origem: 6º PJ de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
de Belém
Assunto: Apurar possíveis irregularidades verificadas pelo TCE/PA na Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, relativas aos contratos realizadas no exercício financeiro de 2007/2008.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela HOMOLOGAÇÃO
da promoção de arquivamento do feito, uma vez que as possíveis irregularidades verificadas pelo TCE/PA, quanto à celebração de contratos no exercício financeiro de 2007/2008, pelo então Presidente da Fundação Santa
Casa de Misericórdia do Pará, Sr. Antônio Anselmo Bentes de Oliveira, foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
3.3.14. Processo nº 000465-116/2013
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Hospital Regional Dr. Abelardo Santos
Origem: 5ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
de Belém
Assunto: Apurar possíveis irregularidades identificadas no Relatório de
Auditoria nº 013/2007 realizado pela AGE no Hospital Regional Abelardo
Santos.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela HOMOLOGAÇÃO
da promoção de arquivamento do feito, nos termos do art. 23, inciso I da
Lei de Improbidade Administrativa, visto que as possíveis irregularidades
identificadas no Relatório de Auditoria nº 013/2007, realizado pela Auditoria Geral do Estado do Pará no Hospital Regional Abelardo Santos, restaram
alcançadas pela prescrição.
3.3.15. Processo nº 001843-116/2013
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Banco da Amazônia - BASA
Origem: 6º PJ de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
de Belém
Assunto: Apurar supostas irregularidades em contratos firmados entre o
Banco da Amazônia S/A – BASA e a empresa Fóton Informática S.A.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela HOMOLOGAÇÃO
da promoção de arquivamento do feito, uma vez que as supostas irregularidades nos Contratos nº 2007/151 e 2011/204, firmados entre o BASA
e a Empresa Fóton Informática S.A., não foram capazes de configurar improbidade administrativa imersa em culpa grave ou dolo e devido ao fato
do advento do instituto da prescrição ter alcançado o primeiro Contrato.
Registrou-se a presença, nos itens 3.3.1 ao 3.3.15, dos seguintes Membros: Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, Presidente do Conselho
Superior; os Conselheiros: Waldir Macieira da Costa Filho, Leila Maria Marques de Moraes, Maria da Conceição de Mattos Sousa (relatora), Dulcelinda Lobato Pantoja e Hamilton Nogueira Salame. O Corregedor-Geral do
Ministério Público, Jorge de Mendonça Rocha, estava presente nos itens
3.3.1 ao 3.3.10.
3.4. Processos de Relatoria da Conselheira DULCELINDA LOBATO PANTOJA:
3.4.1. Processo nº 000139-151/2015

Terça-feira, 22 DE SETEMBRO DE 2020
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Secretaria Municipal de Saúde de Belém - SESMA
Origem: 2º PJ de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
de Belém
Assunto: Apurar impropriedades na execução de ações de saúde, especialmente quanto a recursos repassados na modalidade “fundo a fundo”
detectadas no Relatório de Auditoria nº 13896 do Departamento Nacional
de Auditoria do SUS – DENASUS.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela RATIFICAÇÃO DO
DECLÍNIO PARCIAL DE ATRIBUIÇÃO, devendo os autos serem remetidos,
com a devida urgência, ao Ministério Público Federal, para que sejam
adotadas as providências cabíveis, por força da Resolução nº 005/2014
– MP/CSMP, vez que há interesse jurídico da União no feito por conta de
impropriedades na execução de ações de saúde, especialmente quanto a
recursos federais repassados na modalidade “fundo a fundo” e quanto à
atribuição concorrente do Parquet Estadual, DECIDIU pela HOMOLOGAÇÃO
da promoção de arquivamento nos termos do voto da Conselheira Relatora.
3.4.2. Processo nº 002339-116/2013
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Maria da Conceição de Lima Madeira e Claucio do Socorro
da Silva
Origem: 5º PJ de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
de Belém
Assunto: Apurar denúncia de acúmulo ilegal de cargos.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela HOMOLOGAÇÃO
da promoção de arquivamento do feito, de acordo com o art. 8º, inciso VII
do Regimento Interno do Conselho Superior e art. 57 da LCE nº 057/2006,
visto que houve o encerramento do acúmulo de ilegal de cargos públicos,
por parte do Sr. Claucio do Socorro da Silva, nas funções de motorista da
SESPA e da SESMA e também ocorreu o ressarcimento dos valores recebidos a título de Gratificação por Tempo Integral.
3.4.3. Processo nº 000087-150/2014
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Centro de Perícias Científicas Renato Chaves e Prata & Pinto
Ltda
Origem: 1º PJ de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
de Belém
Assunto: Apurar possível prática de improbidade administrativa pelo CPC
Renato Chaves, em razão da dispensa de licitação nº 013/2007.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela HOMOLOGAÇÃO
da promoção de arquivamento do feito, conforme o art. 8º, inciso VII do
Regimento Interno do Conselho Superior c/c o art. 57 da LCE nº 057/2006
e o Enunciado nº 03 do CSMP, visto que não ficaram comprovadas irregularidades na Dispensa de Licitação nº nº 013/2007 realizada pelo CPC
Renato Chaves, passíveis de sanção com base na Lei nº 8.429/92.
3.4.4. Processo nº 000022-150/2018
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Secretaria Municipal de Saneamento de Belém e Eduardo
Pasetto Lopes
Origem: 3º PJ de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
de Belém
Assunto: Apurar irregularidades pertinentes a prestação de contas da SESAN no ano de 2001 julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM
no Processo nº 140122001-00 e Acórdão 17.788/TCM.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela HOMOLOGAÇÃO
da promoção de arquivamento do feito, conforme art. 8º, inciso VII do
Regimento Interno do Conselho Superior e art. 57 da LCE nº 057/2006,
uma vez que as irregularidades decorrentes da prestação de contas da
Secretaria de Saneamento de Belém, ano 2001, cujo ordenador de despesas foi Francisco Eduardo Pasetto Lopes, foram atingidas pela prescrição
e não compete ao Parquet Estadual executar condenação proveniente de
Tribunais de Contas.
3.4.5. Processo nº 000162-151/2014
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Empresa de Tecnologia e Comunicação do Estado do Pará
– PRODEPA
Origem: 6º PJ de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
de Belém
Assunto: Apurar eventual desvio de finalidade e perseguição pessoal por
parte do então presidente da PRODEPA.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela HOMOLOGAÇÃO
da promoção de arquivamento do feito, conforme art. 8º, inciso VII do Regimento Interno do Conselho Superior e art. 57 da LCE nº 057/2006, uma
vez que o então Presidente da PRODEPA, Sr. Carlos Renato Lisboa Francês,
não agiu com má-fé ou dolo ao promover ajuizamento de inquérito para
apuração de falta grave contra membro do SINDPD-PA e pelo fato do Presidente da PRODEPA já ter sido exonerado há mais de cinco anos.
3.4.6. Processo nº 002026-116/2013
Requerente(s): Auditoria Geral do Estado do Pará - AGE/PA
Requerido(s): Companhia Paraense de Turismo - PARATUR
Origem: 2º PJ de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
de Belém
Assunto: Apurar relatório de fiscalização nº 124/2008/AGE/PA que aponta
impropriedades na PARATUR.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela HOMOLOGAÇÃO
da promoção de arquivamento do feito, conforme art. 8º, inciso VII do Re-

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.