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DOEPE 28/10/2021 -Fch. 11 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de outubro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

estribos - NBM/SH 7214.20.00; vergalhão corte e dobra ca - NBM/SH 7214.20.00; telha trapezoidal, de altura inferior a 80 mm - NBM/SH
7216.61.10; telha trapezoidal - NBM/SH 7216.61.90; arame recozido - NBM/SH 7217.10.90; arame galvanizado - NBM/SH 7217.20.90;
arame galvanizado revestido com pvc - NBM/SH 7217.20.90; treliças - NBM/SH 7308.40.00; colunas de aço - NBM/SH 7308.40.00; corte
e dobra - NBM/SH 7308.40.00; vigas de aço - NBM/SH 7308.40.00; nervuras de aço - NBM/SH 7308.40.00; batentes de aço - NBM/
SH 7308.40.00; sapata de aço - NBM/SH 7308.90.10; radier de ferro para construção - NBM/SH 7308.90.10; lambri de aço - NBM/
SH 7308.90.10; cumeeira - NBM/SH 7308.90.90; telha galvanizada - NBM/SH 7308.90.90; tela soldada - NBM/SH 7314.20.00; malhas
soldadas - NBM/SH 7314.20.00; malha de ferro ou aço - NBM/SH 7314.20.00; malha pop - NBM/SH 7314.20.00; e tela para coluna - NBM/
SH 7314.20.00;

Ano XCVIII NÀ 205 - 11

DECRETO Nº 51.668, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa M JESUS CATARINO CARREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 084/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 119/2021, de
4 de outubro de 2021,

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

DECRETA:

2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 1º Fica concedido à empresa M JESUS CATARINO CARREIRA, estabelecida na Avenida Bernardo Vieira de Melo, 1472
- Lj 115, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 33.964.399/0002-60 e CACEPE nº 0888595-84, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

III - produtos beneficiados: flor para chá hibisco - NBM/SH 1211.90.90; máquina de fumaça - NBM/SH 8419.89.40; caixa de
som com alto falante - NBM/SH 8518.21.00; amplificador de som - NBM/SH 8518.50.00; painel de led - NBM/SH 8531.20.00; painel solar
- NBM/SH 8541.40.32; luminária moving led - NBM/SH 9405.40.90; e máquina de laser - NBM/SH 9405.40.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

DECRETO Nº 51.667, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.475, de 1º de
julho de 2002, para a empresa LABORATÓRIOS B. BRAUN
S/A.

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

Estadual,

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 107ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 28 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.475, de 1º de julho de
2002, concedido à empresa LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A, estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 1380,
Galpão 1, Módulos de 21 a 24, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 31.673.254/0002-85 e CACEPE nº
0288767-33, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.475, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A, estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar,
nº 1380, Galpão 1, Módulos de 21 a 24, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 31.673.254/0002-85 e
CACEPE nº 0288767-33, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - Montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 33.964.399, de acordo com o disposto nos arts. 3° e 5°do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2002 a 31 de julho de 2017; (NR)

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

b) de 1º de agosto de 2017 a 31 de outubro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (NR)
c) de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (AC)

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

a) de 1º de agosto de 2002 a 31 de outubro de 2021, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de novembro de 2021, independente de qualquer valor; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

DECRETO Nº 51.669, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MINERAÇÃO ALMEIDA LTDA. ME.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 054/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 122/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MINERAÇÃO ALMEIDA LTDA. ME., estabelecida na Sítio Pé de Serra de São Francisco, BR
232, km 127, Zona Rural, Primeiro Distrito, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 11.840.840/0001-89 e CACEPE nº 0122185-02, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

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