Recife, 27 de outubro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-1, definido pelas coordenadas E: 282.069,449 m e N: 9.072.731,705 m com
azimute 95° 52’ 58,79’’ e distância de 31,25 m até o vértice V-2, definido pelas coordenadas E: 282.100,534 m e N: 9.072.728,502 m com
azimute 115° 34’ 25,18’’ e distância de 28,72 m até o vértice V-3, definido pelas coordenadas E: 282.126,437 m e N: 9.072.716,106 m com
azimute 116° 28’ 16,41’’ e distância de 22,39 m até o vértice V-4, definido pelas coordenadas E: 282.146,483 m e N: 9.072.706,124 m com
azimute 115° 35’ 20,43’’ e distância de 14,70 m até o vértice V-5, definido pelas coordenadas E: 282.159,743 m e N: 9.072.699,774 m com
azimute 145° 50’ 28,63’’ e distância de 27,60 m até o vértice V-6, definido pelas coordenadas E: 282.175,241 m e N: 9.072.676,934 m com
azimute 150° 04’ 10,07’’ e distância de 32,35 m até o vértice V-7, definido pelas coordenadas E: 282.191,380 m e N: 9.072.648,902 m com
azimute 191° 45’ 29,39’’ e distância de 30,94 m até o vértice V-8, definido pelas coordenadas E: 282.185,076 m e N: 9.072.618,616 m com
azimute 284° 05’ 13,43’’ e distância de 9,84 m até o vértice V-9, definido pelas coordenadas E: 282.175,528 m e N: 9.072.621,012 m com
azimute 312° 29’ 41,96’’ e distância de 18,44 m até o vértice V-10, definido pelas coordenadas E: 282.161,929 m e N: 9.072.633,471 m
com azimute 310° 19’ 59,98’’ e distância de 17,83 m até o vértice V-11, definido pelas coordenadas E: 282.148,334 m e N: 9.072.645,014
m com azimute 290° 41’ 08,46’’ e distância de 18,78 m até o vértice V-12, definido pelas coordenadas E: 282.130,767 m e N:
9.072.651,647 m com azimute 341° 09’ 25,28’’ e distância de 8,70 m até o vértice V-13, definido pelas coordenadas E: 282.127,956 m e
N: 9.072.659,884 m com azimute 312° 52’ 51,87’’ e distância de 15,18 m até o vértice V-14, definido pelas coordenadas E: 282.116,829 m
e N: 9.072.670,217 m com azimute 287° 36’ 04,25’’ e distância de 12,93 m até o vértice V-15, definido pelas coordenadas E: 282.104,504
m e N: 9.072.674,127 m com azimute 268° 14’ 51,07’’ e distância de 12,00 m até o vértice V-16, definido pelas coordenadas E:
282.092,509 m e N: 9.072.673,760 m com azimute 246° 16’ 05,30’’ e distância de 18,44 m até o vértice V-17, definido pelas coordenadas
E: 282.075,629 m e N: 9.072.666,339 m com azimute 228° 21’ 49,70’’ e distância de 14,34 m até o vértice V-18, definido pelas
coordenadas E: 282.064,911 m e N: 9.072.656,811 m com azimute 205° 45’ 28,69’’ e distância de 11,91 m até o vértice V-19, definido
pelas coordenadas E: 282.059,737 m e N: 9.072.646,088 m com azimute 84° 01’ 49,03’’ e distância de 12,37 m até o vértice V-20, definido
pelas coordenadas E: 282.072,035 m e N: 9.072.647,374 m com azimute 152° 17’ 53,06’’ e distância de 11,36 m até o vértice V-21,
definido pelas coordenadas E: 282.077,316 m e N: 9.072.637,316 m com azimute 246° 19’ 14,72’’ e distância de 28,49 m até o vértice
V-22, definido pelas coordenadas E: 282.051,227 m e N: 9.072.625,875 m com azimute 276° 41’ 54,13’’ e distância de 25,10 m até o
vértice V-23, definido pelas coordenadas E: 282.026,296 m e N: 9.072.628,803 m com azimute 284° 32’ 37,61’’ e distância de 14,32 m até
o vértice V-24, definido pelas coordenadas E: 282.012,435 m e N: 9.072.632,399 m com azimute 315° 54’ 57,72’’ e distância de 8,89 m até
o vértice V-25, definido pelas coordenadas E: 282.006,250 m e N: 9.072.638,785 m com azimute 30° 20’ 10,89’’ e distância de 12,08 m até
o vértice V-26, definido pelas coordenadas E: 282.012,349 m e N: 9.072.649,207 m com azimute 297° 43’ 23,73’’ e distância de 9,76 m até
o vértice V-27, definido pelas coordenadas E: 282.003,712 m e N: 9.072.653,746 m com azimute 220° 48’ 23,97’’ e distância de 12,17 m
até o vértice V-28, definido pelas coordenadas E: 281.995,762 m e N: 9.072.644,538 m com azimute 294° 27’ 46,62’’ e distância de 9,49 m
até o vértice V-29, definido pelas coordenadas E: 281.987,128 m e N: 9.072.648,466 m com azimute 271° 40’ 09,15’’ e distância de 17,85
m até o vértice V-30, definido pelas coordenadas E: 281.969,284 m e N: 9.072.648,986 m com azimute 239° 19’ 16,68’’ e distância de
21,75 m até o vértice V-31, definido pelas coordenadas E: 281.950,577 m e N: 9.072.637,888 m com azimute 247° 32’ 11,87’’ e distância
de 12,95 m até o vértice V-32, definido pelas coordenadas E: 281.938,605 m e N: 9.072.632,938 m com azimute 7° 27’ 09,45’’ e distância
de 11,41 m até o vértice V-33, definido pelas coordenadas E: 281.940,085 m e N: 9.072.644,252 m com azimute 20° 12’ 21,69’’ e distância
de 11,42 m até o vértice V-34, definido pelas coordenadas E: 281.944,029 m e N: 9.072.654,968 m com azimute 31° 58’ 08,12’’ e distância
de 21,32 m até o vértice V-35, definido pelas coordenadas E: 281.955,318 m e N: 9.072.673,056 m com azimute 23° 13’ 49,13’’ e distância
de 12,33 m até o vértice V-36, definido pelas coordenadas E: 281.960,182 m e N: 9.072.684,388 m com azimute 46° 19’ 34,50’’ e distância
de 17,35 m até o vértice V-37, definido pelas coordenadas E: 281.972,733 m e N: 9.072.696,371 m com azimute 82° 28’ 37,42’’ e distância
de 14,57 m até o vértice V-38, definido pelas coordenadas E: 281.987,181 m e N: 9.072.698,279 m com azimute 44° 53’ 37,72’’ e distância
de 9,54 m até o vértice V-39, definido pelas coordenadas E: 281.993,913 m e N: 9.072.705,036 m com azimute 54° 20’ 46,61’’ e distância
de 13,20 m até o vértice V-40, definido pelas coordenadas E: 282.004,640 m e N: 9.072.712,731 m com azimute 102° 51’ 45,61’’ e
distância de 10,74 m até o vértice V-41, definido pelas coordenadas E: 282.015,111 m e N: 9.072.710,340 m com azimute 58° 00’ 36,19’’ e
distância de 13,38 m até o vértice V-42, definido pelas coordenadas E: 282.026,457 m e N: 9.072.717,427 m com azimute 79° 23’ 03,42’’
e distância de 18,76 m até o vértice V-43, definido pelas coordenadas E: 282.044,896 m e N: 9.072.720,883 m com azimute 42° 30’ 18,14’’
e distância de 10,41 m até o vértice V-44, definido pelas coordenadas E: 282.051,931 m e N: 9.072.728,559 m com azimute 79° 49’ 08,27’’
e distância de 17,80 m até o vértice V-1, encerrando este perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO DE ÁREA PARA SUPRESSÃO VEGETAL
CAIS 6 e 7 – ÁREA 2
A área descrita neste memorial possui 0,2854 ha (vinte e oito ares e cinquenta e quatro centiares) e um perímetro de 301,11
m (trezentos e um metros e onze centímetros). Esta área está situada na ZIP – Zona Industrial Portuária de Suape, definida pelos
vértices cujas coordenadas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central nº 33 WGr, tendo como datum o SIRGAS 2000.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-1, definido pelas coordenadas E: 282.386,960 m e N: 9.072.679,043 m com
azimute 95° 01’ 35,24’’ e distância de 13,96 m até o vértice V-2, definido pelas coordenadas E: 282.400,865 m e N: 9.072.677,820 m com
azimute 114° 16’ 52,13’’ e distância de 30,09 m até o vértice V-3, definido pelas coordenadas E: 282.428,290 m e N: 9.072.665,448 m com
azimute 132° 13’ 39,55’’ e distância de 30,64 m até o vértice V-4, definido pelas coordenadas E: 282.450,980 m e N: 9.072.644,854 m com
azimute 177° 38’ 37,86’’ e distância de 12,09 m até o vértice V-5, definido pelas coordenadas E: 282.451,477 m e N: 9.072.632,775 m com
azimute 254° 58’ 21,44’’ e distância de 15,27 m até o vértice V-6, definido pelas coordenadas E: 282.436,730 m e N: 9.072.628,816 m com
azimute 325° 29’ 15,56’’ e distância de 19,31 m até o vértice V-7, definido pelas coordenadas E: 282.425,791 m e N: 9.072.644,725 m com
azimute 296° 49’ 42,31’’ e distância de 31,23 m até o vértice V-8, definido pelas coordenadas E: 282.397,922 m e N: 9.072.658,820 m com
azimute 207° 06’ 52,68’’ e distância de 16,04 m até o vértice V-9, definido pelas coordenadas E: 282.390,612 m e N: 9.072.644,544 m com
azimute 273° 34’ 58,99’’ e distância de 19,15 m até o vértice V-10, definido pelas coordenadas E: 282.371,496 m e N: 9.072.645,741 m
com azimute 292° 19’ 25,41’’ e distância de 14,59 m até o vértice V-11, definido pelas coordenadas E: 282.358,004 m e N: 9.072.651,281 m
com azimute 316° 38’ 12,68’’ e distância de 8,27 m até o vértice V-12, definido pelas coordenadas E: 282.352,327 m e N: 9.072.657,292 m
com azimute 268° 29’ 44,39’’ e distância de 20,42 m até o vértice V-13, definido pelas coordenadas E: 282.331,917 m e N: 9.072.656,756
m com azimute 344° 52’ 26,59’’ e distância de 8,48 m até o vértice V-14, definido pelas coordenadas E: 282.329,704 m e N: 9.072.664,943
m com azimute 44° 53’ 47,08’’ e distância de 14,08 m até o vértice V-15, definido pelas coordenadas E: 282.339,642 m e N: 9.072.674,917
m com azimute 85° 59’ 54,95’’ e distância de 20,02 m até o vértice V-16, definido pelas coordenadas E: 282.359,613 m e N: 9.072.676,314
m com azimute 84° 18’ 04,43’’ e distância de 27,48 m até o vértice V-1, encerrando este perímetro.
II - apresentação do Projeto de Instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo
CBMPE; (AC)
III - apresentação de proposta de medidas compensatórias a serem adotadas; (AC)
IV - cronograma físico-financeiro, indicando os prazos necessários para o cumprimento das exigências das medidas
de Segurança Contra Incêndio assinado pelo responsável técnico, engenheiro ou arquiteto com especialização em
segurança do trabalho e seus respectivos proprietários; (AC)
V - declaração formal de que o imóvel nunca foi objeto de interdição sob pena de denúncia ao Ministério Público da
prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal Brasileiro, caso seja constatada a falsidade da declaração; e (AC)
VI - comprovante do recolhimento da Taxa de Termo de Compromisso (TTC). (AC)
§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados pelo CBMPE, para serem juntados ao processo, desde que
considerados essenciais para detalhamento das instalações e etapas de execução. (AC)
§ 2º Quando o interessado em celebrar o Termo de Compromisso não dispuser do Projeto de Instalação de Sistemas
de Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo CBMPE, deverá apresentar o protocolo de entrada no
pedido de aprovação do referido projeto. (AC)
§ 3º Na hipótese prevista no §2º, o processo ficará suspenso até a apresentação do Projeto de Instalação de
Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo CBMPE. (AC)
§ 4º A celebração do Termo de Compromisso e a emissão do respectivo Atestado de Regularidade a ele vinculado
apenas poderão ocorrer após a apresentação de todos os documentos mencionados nos incisos I a VI. (AC)
§ 5º A proposta apresentada pelo interessado estará sujeita a aprovação do CAT, nos termos do que dispõe o art.
327. (AC)
§ 6º Não será permitida a celebração do Termo de Compromisso para eventos temporários (§ 2º do art. 258), ou para
edificações cujas exigências limitem-se a implantação de sistemas portáteis. (AC)
§ 7º O descumprimento de qualquer das etapas do Termo de Compromisso implicará na aplicação das penalidades
previstas no artigo 278 do Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997, aplicando-se a forma disposta nos artigos
seguintes. (AC)
§ 8º O descumprimento das etapas de execução do Termo de Compromisso, além do disposto no parágrafo anterior,
impede a celebração de novo Termo pelo período de 1 (um) ano. (AC)
§ 9º A celebração do Termo de Compromisso suspenderá o curso do processo administrativo que o originou, o
qual somente poderá ser arquivado após o atendimento de todas as condições estabelecidas no respectivo
Termo ou quando da aplicação de penalidade decorrente do seu descumprimento, hipótese em que o Atestado de
Regularidade será cassado, pondo fim ao processo. (AC)
§ 10. O Termo de Compromisso terá vigência de, no máximo, 01 (um) ano. (AC)
§ 11. O Termo de Compromisso deverá ser assinado pelo proprietário do estabelecimento/empreendimento ou
por seu representante legal, nesta hipótese deverá ser anexada toda a documentação comprobatória dos poderes
delegados. (AC)
§ 12. O Comandante do CBMPE poderá editar Portaria estabelecendo regras específicas para a celebração de
Termo de Compromisso, desde que não contrarie o teor da Lei n° 16.396 de 28 de junho de 2018 e do Decreto n°
19.644, de 13 de março de 1997 e suas alterações. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o § 7º do artigo 266 do Decreto n° 19.644 de 13 de março de 1997.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.658, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
DECRETO Nº 46.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto n° 19.644,
de 13 de março de 1997, e regulamenta a Lei n° 16.396 de
28 de junho de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das disposições contidas na Lei n° 16.396, de 28 de junho de 2018, que
alterou a Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994,
Ano XCV • NÀ 201 - 5
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 9.355.335,00
em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1° O Anexo Único do Decreto n° 19.644, de 13 de março de 1997, denominado Código de Segurança Contra Incêndio e
Pânico para o Estado de Pernambuco – COSCIP, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 258. O Atestado de Regularidade terá a validade máxima de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão,
perdendo seus efeitos legais após vencido o prazo estabelecido. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 267. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 9.355.335,00 (nove milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil e trezentos e trinta e cinco
reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2018.
§ 5º Nas hipóteses de celebração de Termo de Compromisso o Atestado de Regularidade ficará condicionado ao
cumprimento de cada etapa do cronograma de execução vinculado ao respectivo Termo. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 277. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º Para atendimento aos casos previstos no § 1º, a parte interessada deverá encaminhar requerimento ao CAT,
acompanhado das respectivas justificativas, para fins de análise, solicitando: (NR)
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
a) a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos; ou (AC)
b) a celebração de termo de compromisso. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de celebração do Termo de Compromisso, o Atestado de Regularidade será emitido, tendo a sua
validade condicionada ao cumprimento dos seus termos e etapas de execução. (AC)
Art. 277-A. Deverão compor o processo de solicitação de celebração de Termo de Compromisso os seguintes
documentos: (AC)
I - requerimento do interessado, ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas, solicitando a análise da possibilidade
de celebração do Termo de Compromisso, junto com as justificativas e comprovações/demonstrações de que o
estabelecimento atende, cumulativamente, aos requisitos previstos no § 5º do artigo 13 da Lei nº 11.186, de 22 de
dezembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018; (AC)
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2018
01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00001 Assembléia Legislativa - Administração Direta
Atividade:
01.122.0937.4353 - Suporte às Atividades Fins da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco - ALEPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
9.355.335,00
0101
9.355.335,00
9.355.335,00