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DOEPE 10/06/2016 -Fch. 5 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/06/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de junho de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo único. O encargo previsto no caput será cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de
rescisão contratual.

Ano XCIII • NÀ 107 - 5

LEI Nº 15.836, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
Autoriza a gestão da Arena Pernambuco pela EMPETUR
- Empresa de Turismo de Pernambuco Governador
Eduardo Campos.

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso será exclusivamente destinado ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário
a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por
perdas e danos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a EMPETUR – Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos autorizada a promover, mediante
convênio, a administração, manutenção, conservação, operação e exploração econômica dos ativos imobiliários e mobiliários que compõem
a Arena Pernambuco, após a extinção do contrato de concessão administrativa CGPE nº 01/2010.
§ 1º O convênio previsto no caput, a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer, e a EMPETUR, disporá sobre transferência de recursos, possibilidade de contratação direta de fornecedores em geral
em caráter emergencial, bem assim cessão de pessoal à EMPETUR, entre outras medidas essenciais à gestão eficiente do equipamento.
§ 2º A administração direta da Arena Pernambuco, de que trata o caput, dar-se-á em caráter transitório, até que haja a transferência
da sua exploração econômica à iniciativa privada, mediante licitação.
Art. 2º Para atender a finalidade prevista no art. 1º, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Poder Executivo, constante da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, os cargos comissionados constantes do Anexo Único.

LEI Nº 15.834, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que
estabelece normas especiais relativas aos procedimentos
de licitação e contratação na Administração Pública
Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Parágrafo único. Os cargos comissionados criados nesta Lei serão extintos após o encerramento da administração direta da
Arena Pernambuco, nos termos do §2º do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
I - Índice Nacional de Custo de Construção, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, para os contratos de
obras e serviços de engenharia; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

ANEXO ÚNICO

Art. 2º ............................................................................................................................................................................

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
§ 1º Nos serviços em que haja contratação de mão-de-obra com dedicação exclusiva, mediante a disponibilização
de empregado terceirizado, na forma de posto de trabalho, as planilhas de composição de custos de que trata o
caput contemplarão, separadamente, os montantes “A” e “B”, ficando determinado que: (NR)
I - fazem parte do montante “A” os custos relativos à remuneração de mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas
e previdenciários e, do montante “B”, os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva
planilha de custos; (NR)
II - o montante “A” será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da
respectiva categoria; e (NR)

DENOMINAÇÃO
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5
Cargo de Assessoramento-2
Cargo de Assessoramento-3
TOTAL

III - o montante “B”, obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5°, será reajustado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo IBGE, com exceção de benefícios estabelecidos nas normas
coletivas de trabalho da respectiva categoria, que serão reajustados no mesmo período e percentual fixados nos
respectivos instrumentos. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

QUANTITATIVO

DAS-1
DAS-2
DAS-4
DAS-5
CAS-2
CAS-3
-

01
04
11
07
02
01
26

DECRETO Nº 43.130, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17
de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações com
produtos farmacêuticos, relativamente ao valor do ICMS
a ser recolhido por substituição tributária.

§ 2º A prestação de serviços de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada
e a Administração, vedando-se qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta.” (AC)
Art. 2º A alteração do reajuste do montante “B” para os benefícios decorrentes de normas coletivas de trabalho, de que trata o
art. 1º, não afetará os contratos vigentes nem os contratos oriundos de processo licitatório iniciado antes da vigência desta Lei.

SÍMBOLO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente ao valor do ICMS a ser recolhido
por substituição tributária,
DECRETA:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.835, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
Autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar termo de
permissão de uso, com encargos, da área que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a permitir o uso de imóvel de sua propriedade, compreendendo uma área
de 71.821,00 m², situada no Morro do Peludo, na Vila de Ouro Preto, no Município de Olinda, neste Estado, registrado sob o nº 951 no
Cadastro Imobiliário Estadual, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, a TV Globo de Recife Ltda., denominada “Rede Globo Nordeste”,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.865.757/0023-00.

Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º-A. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo contribuintesubstituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o
valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de aquisição: (NR)
I - no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 3,9% (três vírgula
nove por cento); e (REN/NR)
II - no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 4,13% (quatro vírgula treze por cento). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. A permissão de uso de que trata o caput será celebrada mediante termo de permissão de uso, do qual
constarão as condições e as obrigações pactuadas.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º A permissão de uso, de que trata o art. 1º, será com encargos e destinada à execução de todos os estudos e obras
necessários à estabilização do Morro do Peludo e sua respectiva preservação, através de serviços técnicos e comunitários.
Art. 3º A permissionária se obriga, nos termos que dispuser o instrumento respectivo, a dar destinação devida ao bem permitido
sob pena de rescisão contratual.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata a presente Lei, a respectiva renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.131, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
Transfere os cargos comissionados que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos os cargos comissionados do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da ViceGovernadoria para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração, a seguir especificados,
mantidos os respectivos símbolos:
I - 01 (um) cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Projetos Especiais, símbolo DAS-1;
II - 01 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Projetos Especiais, símbolo DAS-2;

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