33 Resultados de Processos rosimeire de souza guimaraes - em: 20/05/2025
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0003157-41.2004.403.6104 (2004.61.04.003157-9) - RENATO GUIMARAES GOMES X ROSIMEIRE DE SOUZA GUIMARAES(SP197163 - RICARDO JOVINO DE MELO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245936 - ADRIANA MOREIRA LIMA) X BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A BIC(SP190110 - VANISE ZUIM E SP089663 - SERGIO DE MENDONCA JEANNETTI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RENATO GUIMARAES GOMES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROSIMEIRE DE SOUZA GUIMARAES Decorrido o prazo legal para manifestação dos executados, prossiga-se, deferindo-
extrajudicial não procede, também, a pretensão de pedido continuidade do contrato.Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Revogo, de consequência, a liminar concedida nos autos da ação cautelar nº 0005122-73.2012.4.03.6104, devendo, pois, a caução ser liberada em favor do requerente, imediatamente.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fi
CPC), para declarar quitado o contrato de financiamento do imóvel localizado na Rua Almirante Ernesto de Mello Júnior, 167, apto 208, Santos/SP, devendo o Cartório de Registro de Imóveis competente proceder à escritura definitiva dando-se baixa na hipoteca. Sobre a sucumbência, determinou o julgado: [...] Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 137/142).Negado seguimento à apelação (fls. 203/
extrajudicial não procede, também, a pretensão de pedido continuidade do contrato.Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Revogo, de consequência, a liminar concedida nos autos da ação cautelar nº 0005122-73.2012.4.03.6104, devendo, pois, a caução ser liberada em favor do requerente, imediatamente.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fi
pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida ( 2º, artigo 50, Lei n.º 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do 4º do artigo 50 da referida lei. VIII - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a quest
Vistos em decisão, Analisando os pedidos e o valor atribuído à causa (fl. 22), verifico que a tramitação do feito nesta Vara Federal não pode se sustentar. Em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a demanda insere-se na competência do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do disposto no artigo 3, da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, competência esta que é absoluta no Foro onde estiver instalado. Assim sendo, declaro a incompetênci
reajustes, e que este Juízo tem entendido, em casos análogos, ser desnecessária a prova pericial, em caso de submissão ao SACRE ou SAC (Sistema de Amortização Crescente e Sistema de Amortização Constante),sendo suficiente para o deslinde da causa a prova documental, indefiro a prova pericial requerida pelo autor, pois o caso é de submissão ao SAC (fls. 38 e 79).Dê-se ciência à parte autora do noticiado à fl. 162.Após, não havendo outros documentos a serem juntados, venham os auto
0004773-02.2014.403.6104 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X SONIA REGINA VIEIRA DA SILVA - ESPOLIO X DEMEVAL VIEIRA DA SILVA X DEMEVAL VIEIRA DA SILVA Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 68. Int. 0006087-80.2014.403.6104 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X AIRTON ALVES DA SILVA X MARIA APARECIDA VIEIRA Vistos em sentença.EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ajuizou a presente execuç�
0004773-02.2014.403.6104 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X SONIA REGINA VIEIRA DA SILVA - ESPOLIO X DEMEVAL VIEIRA DA SILVA X DEMEVAL VIEIRA DA SILVA Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 68. Int. 0006087-80.2014.403.6104 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X AIRTON ALVES DA SILVA X MARIA APARECIDA VIEIRA Vistos em sentença.EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ajuizou a presente execuç�
0005248-46.2000.403.6104 (2000.61.04.005248-6) - JORGE HENRIQUE COSTA X SOLANGE SOARES ALVES DE JESUS COSTA(SP141335 - ADALEA HERINGER LISBOA MARINHO E SP107699B - JOAO BOSCO BRITO DA LUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA) Fls. 339/ 340: verificando haverem os i. causídicos da parte executada renunciado aos poderes de representação processual às fls. 278/ 281, indefiro o requerido pela Caixa Econômica Federal, revogo o despacho de fl. 334, torno sem efeito a c