527 Resultados de Processos mantida agravo provido. - em: 04/06/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1766 309 do ônus da propriedade fiduciária. 3 - Dentro do mesmo prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem móvel objeto do contrato será restituído livre de ônus. A propósito: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A�
00012 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060145-95.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.060145-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA HERMES ARRAIS ALENCAR MARINA VIEIRA DA CRUZ RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI DECISÃO DE FOLHAS 102/103 06.00.00166-9 1 Vr MOGI MIRIM/SP EMENTA Direito Processual Civil e Previdenciário. Decisão monocrática. Interposi�
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 22 de outubro de 2012. CARLOS FRANCISCO Juiz Federal Convocado 00009 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051537-11.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.051537-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RUBENS J
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 22 de outubro de 2012. CARLOS FRANCISCO Juiz Federal Convocado 00009 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051537-11.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.051537-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RUBENS J
00012 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060145-95.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.060145-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA HERMES ARRAIS ALENCAR MARINA VIEIRA DA CRUZ RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI DECISÃO DE FOLHAS 102/103 06.00.00166-9 1 Vr MOGI MIRIM/SP EMENTA Direito Processual Civil e Previdenciário. Decisão monocrática. Interposi�
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de junho de 2013. LUIZ STEFANINI Desembargador Federal 00004 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012955-43.2001.4.03.6100/SP 2001.61.00.012955-5/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGA
No. ORIG. : 06.00.00033-8 1 Vr MORRO AGUDO/SP EMENTA Direito Processual Civil e Previdenciário. Decisão monocrática. Interposição do recurso previsto pelo art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação. Aposentadoria por idade. Rurícola. Início de prova documental. Depoimentos testemunhais uníssonos. Benefício deferido. Decisum agravado reconsiderado. Sentença mantida. Agravo Provido. - Demonstrado o efetivo exercício de atividade rural da parte autora pelo p
No. ORIG. : 06.00.00033-8 1 Vr MORRO AGUDO/SP EMENTA Direito Processual Civil e Previdenciário. Decisão monocrática. Interposição do recurso previsto pelo art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação. Aposentadoria por idade. Rurícola. Início de prova documental. Depoimentos testemunhais uníssonos. Benefício deferido. Decisum agravado reconsiderado. Sentença mantida. Agravo Provido. - Demonstrado o efetivo exercício de atividade rural da parte autora pelo p
ADVOGADO No. ORIG. : NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN : HERMES ARRAIS ALENCAR : 06.00.00026-0 1 Vr PEDREIRA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos de declaração, porquanto a matéria objeto deste recurso foi apreciada de forma clara e co
ADVOGADO No. ORIG. : NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN : HERMES ARRAIS ALENCAR : 06.00.00026-0 1 Vr PEDREIRA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos de declaração, porquanto a matéria objeto deste recurso foi apreciada de forma clara e co