25 Resultados de Processos ildo joao raimundo - em: 31/05/2025
Ficha 1 de 3
00003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000989-08.2009.4.03.6002/MS 2009.60.02.000989-8/MS RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Justica Publica VALDIR CORBUCCI MS003045 ANTONIO CARLOS JORGE LEITE e outro 00009890820094036002 1 Vr DOURADOS/MS DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS - RPEX CERTIDÕES DE ABERTURA DE VISTA PARA CONTRARRAZÕES RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002393-
00003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000989-08.2009.4.03.6002/MS 2009.60.02.000989-8/MS RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Justica Publica VALDIR CORBUCCI MS003045 ANTONIO CARLOS JORGE LEITE e outro 00009890820094036002 1 Vr DOURADOS/MS DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS - RPEX CERTIDÕES DE ABERTURA DE VISTA PARA CONTRARRAZÕES RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002393-
PROCESSO : 0000963-24.2012.403.6125 PROT: 18/05/2012 CLASSE : 00112 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA IMPUGNANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPUGNADO: JOSE CARDOSO DO CARMO ADV/PROC: SP039440 - WALDIR FRANCISCO BACCILI VARA : 1 PROCESSO : 0000964-09.2012.403.6125 PROT: 18/05/2012 CLASSE : 00103 - EXECUCAO DA PENA EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADV/PROC: PROC. SVAMER ADRIANO CORDEIRO CONDENADO: ILDO JOAO RAIMUNDO VARA : 1 PROCESSO : 0000965-91.2012.403.6125 PROT: 18/05/2012 C
PROCESSO : 0000963-24.2012.403.6125 PROT: 18/05/2012 CLASSE : 00112 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA IMPUGNANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPUGNADO: JOSE CARDOSO DO CARMO ADV/PROC: SP039440 - WALDIR FRANCISCO BACCILI VARA : 1 PROCESSO : 0000964-09.2012.403.6125 PROT: 18/05/2012 CLASSE : 00103 - EXECUCAO DA PENA EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADV/PROC: PROC. SVAMER ADRIANO CORDEIRO CONDENADO: ILDO JOAO RAIMUNDO VARA : 1 PROCESSO : 0000965-91.2012.403.6125 PROT: 18/05/2012 C
Presidente da PRIMEIRA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS -2º ADITAMENTO Determino a inclusãodos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia 5 de maio de2015, TERÇA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessãoou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas já publicadas. 00148ACR 46682 0004359-80.2009.4.03.6103 SP RELATOR : DES.FED. MARCELO SARAIVA REVISOR : DES.FED. HÉLIO NOGUEIRA APTE : LEVY TENORIO DA COSTA ADV :SP099618 MA
O recurso não guarda plausibilidade. Com efeito, a E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela unificação das jurisprudências criminais, firmou posição no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial nº 1.296.631/RN, que "O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omisso próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto
O recurso não guarda plausibilidade. Com efeito, a E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela unificação das jurisprudências criminais, firmou posição no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial nº 1.296.631/RN, que "O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omisso próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto
nenhuma das hipóteses de rejeição previstas. - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para receber a denúncia, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de abril de 2015. P
Cumpridas todas as determinações consignadas na sentença das fls. 187-188, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.Int. 0000504-22.2012.403.6125 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1983 - SVAMER ADRIANO CORDEIRO) X MARLY GARCIA VEIGA(SP183875 - JOSE CLOVIS DE ALMEIDA) Cumpridas todas as determinações consignadas na sentença das fls. 103-104, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.Int. 0000964-09.2012.403.6125 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1983 - SVAMER AD
Portanto, diversamente do sustentado, o INSS não apresenta os cálculos de liquidação do julgado em colaboração com o juízo, mas sim, o faz porque detém os dados necessários e indispensáveis à elaboração dos cálculos que, in casu, não foram carreados aos autos (não permitindo, assim, a apuração correta e precisa da RMI do benefício reconhecido judicialmente por parte do credor ou mesmo do órgão auxiliar do juízo). Não bastasse isso, a planilha de cálculos antes apresentada