8.388 Resultados de Processos fernando anselmo rodrigues - em: 28/05/2025
Ficha 838 de 839
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2022 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2022 2 vinculada, referente ao Contrato nº 045/2018. Remetam-se os autos à consideração da Diretoria de Economia e Finanças, para providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO: 2022087861 - Liberação de Pagamento - Ágape Construções e Serviços Ltda O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sa
objeto discutido nestes autos, requerida pelas partes autoras - RESAN e RECAP, conforme previsto pelo artigo 334, do Código de Processo Civil.Havendo concordância, promova a Secretaria agendamento da audiência junto ao Setor de Conciliação - CECON deste juízo. E se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz decidirá as questões processuais ainda pendentes.Sem prejuízo, vista às partes, pelo prazo legal, acerca do pedido do Sindicato do Comércio Varejista de derivado
valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).A interpretação dos institutos previdenciários mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador.Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar. As prestações previdenciárias têm características
LTDA para COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A, conforme fls. 5509/5510 - volume 26. Diante de todo o exposto, dou por saneado o feito e, sendo assim, venham os autos conclusos para sentença. A presente decisão é impressa e assinada em quatro vias - ante a necessidade de se evitar decisões antagônicas por força de conexão e continência, cada uma devendo ser juntada ao corresponde processo (autos nº 0000034-80.2000.403.6102; 0000870-20.2000.403.6113; 0005873-02.1999.403.6109; 0007945
A parte autora requer a produção de provas pericial, depoimento pessoal e testemunhal para comprovar o exercício de atividade especial. Em casos como o presente, a prova pericial ou oral devem ser produzidas quando a prova documental anexada ao processo não permitir o convencimento do juiz acerca da especialidade, ou não, da atividade profissional desempenhada pelo segurado. Ou, dito de outro modo, a prova pericial ou oral servem para agregar ao processo esclarecimentos acerca de conhecimen
fins de exibição de documentos.É o relatório.Decido.Passo a sanear o feito.I - ILEGITIMIDADE As partes encontram-se legitimadas para figurar nos pólos da ação, estando, ainda, bem representadas. Ficam, portanto, rejeitadas as teses preliminares apresentadas pelos réus. Tais matérias foram objeto da decisão de Agravo de Instrumento 001613-76.2000.403.0000, dos presentes autos e cujas razões restam ratificadas na presente decisão, afastando-se tais preliminares.Ademais, aplica-se, in c
POMBO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218348 - ROGERIO SANTOS ZACCHIA) S E N T E N Ç AI ? RELATÓRIOA embargante celebrou com a Caixa Econômica Federal - CEF um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 55.503,89, a ser pago mediante desconto de parcelas mensais (de R$ 1.183,69), diretamente em folha de pagamento. Segundo alega, teria ainda contratado outros empréstimos junto ao Banco Bradesco e à Cooperativa de Crédito Cressem.Em 17/06/2013, a embargante Sandra ajuizou ação contra