109 Resultados de Processos elivanda oleriano silva - em: 05/06/2025
Ficha 1 de 11
Expediente Nº 8049 ACAO PENAL 0006794-79.2012.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001164768.2011.403.6181) JUSTICA PUBLICA X AFRANIO MARTINS DE MELO X ELIVANDA OLERIANO SILVA X DIONES MARTINS DE MELO X JOSE ALVES SANTANA X JOSE OSVALDO RIBEIRO DA COSTA(SP253135 - SAMUEL BARBOSA SOARES) X LUCIANO BENEDITO CARVALHO X JOSE DIAS DOS SANTOS(SP243637 - WANDERLEY DA SILVA JUNIOR) X JOSE DIAS DE MOURA(SP281835 JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA) Ante o teor da certidão de fl. 561, intimem-se
Expediente Nº 8049 ACAO PENAL 0006794-79.2012.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001164768.2011.403.6181) JUSTICA PUBLICA X AFRANIO MARTINS DE MELO X ELIVANDA OLERIANO SILVA X DIONES MARTINS DE MELO X JOSE ALVES SANTANA X JOSE OSVALDO RIBEIRO DA COSTA(SP253135 - SAMUEL BARBOSA SOARES) X LUCIANO BENEDITO CARVALHO X JOSE DIAS DOS SANTOS(SP243637 - WANDERLEY DA SILVA JUNIOR) X JOSE DIAS DE MOURA(SP281835 JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA) Ante o teor da certidão de fl. 561, intimem-se
motocicletas, computadores, impressoras, tintas e demais equipamentos e objetos para fabricação de moeda falsa. Delito de petrechos para falsificação absorvido pela moeda falsa. Avaliação como circunstâncias do crime. 6. Apreensão de documentos, carteiras funcionais, diplomas, placas para uso em veículo. Brasão da República associado a termos "agente", "delegado" ou "procurador". Falsificação de sinal. Artigo 296, II, do Código Penal. 7. Autos de Prisão em Flagrante, Autos de Apre
já foi proferida sentença condenatória por este Juízo nos autos n. 0007681-05.2008.403.6181 (pendente de apreciação de recurso pela Turma Recursal). Diante do exposto, estando ausentes os requisitos que autorizariam a prisão preventiva, CONCEDO O BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA a MIGUEL MESSIAS, MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA, que reduzo para o valor de 3 (três) salários mínimos. Após a comprovação do depósito do valor da fiança acima estipulado, expeça-se alvará de soltura
já foi proferida sentença condenatória por este Juízo nos autos n. 0007681-05.2008.403.6181 (pendente de apreciação de recurso pela Turma Recursal). Diante do exposto, estando ausentes os requisitos que autorizariam a prisão preventiva, CONCEDO O BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA a MIGUEL MESSIAS, MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA, que reduzo para o valor de 3 (três) salários mínimos. Após a comprovação do depósito do valor da fiança acima estipulado, expeça-se alvará de soltura
contrafação de papel moeda brasileiro (fls. 58, 257, 275, 322/323, 324/325, 405/406, 601/604 e 789/794). Após o trânsito em julgado desta sentença, lancem-se os nomes dos corréus José Dias de Moura, Afrânio Martins de Melo, José Dias dos Santos, Elivanda Oleriano Silva, José Alves Santana, Luciano Benedito Carvalho e José Osvaldo Ribeiro da Costa, no rol dos culpados e arquivem-se os autos, fazendo-se as demais anotações e comunicações pertinentes. O pagamento das custas é devido
realização de prisões em flagrante e na instauração de novos inquéritos. Como comprovado a fls. 1457/1474 dos autos nº 0011647-68.2011.403.6181, em 2 de junho de 2012 foi instaurado o inquérito nº 1328/2012-1 em razão da prisão em flagrante de José Dias de Moura no momento em que este fazia entrega de cédulas falsas às pessoas de Leonildo Barbosa da Silva e Aleksandra Maria do Nascimento. Para não comprometer o sigilo das medidas de interceptação telefônica em curso, sua realiz
contrafação de papel moeda brasileiro (fls. 58, 257, 275, 322/323, 324/325, 405/406, 601/604 e 789/794). Após o trânsito em julgado desta sentença, lancem-se os nomes dos corréus José Dias de Moura, Afrânio Martins de Melo, José Dias dos Santos, Elivanda Oleriano Silva, José Alves Santana, Luciano Benedito Carvalho e José Osvaldo Ribeiro da Costa, no rol dos culpados e arquivem-se os autos, fazendo-se as demais anotações e comunicações pertinentes. O pagamento das custas é devido
realização de prisões em flagrante e na instauração de novos inquéritos. Como comprovado a fls. 1457/1474 dos autos nº 0011647-68.2011.403.6181, em 2 de junho de 2012 foi instaurado o inquérito nº 1328/2012-1 em razão da prisão em flagrante de José Dias de Moura no momento em que este fazia entrega de cédulas falsas às pessoas de Leonildo Barbosa da Silva e Aleksandra Maria do Nascimento. Para não comprometer o sigilo das medidas de interceptação telefônica em curso, sua realiz
ACAO PENAL 0005806-58.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JOSE DIAS DE MOURA(SP281835 - JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA) X LEONILDO BARBOSA DA SILVA X ALEKSANDRA MARIA DO NASCIMENTO(SP205370 - ISAAC DE MOURA FLORÊNCIO) X AFRANIO MARTINS DE MELO(SP141751 - ROSIMEIRE FERREIRA DA CRUZ FONTANA) X ELIVANDA OLERIANO SILVA(SP027276 - WALTER PASSOS NOGUEIRA) X JOSE DIAS DOS SANTOS(SP243637 WANDERLEY DA SILVA JUNIOR E SP243010 - JOAO ROBERTO CAROBENI) Em face do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚN