10.011 Resultados de Processos deve ser mantido - em: 29/05/2025
Ficha 2 de 1002
DESPACHO Após a disponibilização do detalhamento da ordem de bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud, determino o desbloqueio dos valores eventualmente excedentes. O bloqueio deve ser mantido, preferencialmente, sobre os valores disponibilizados no Banco Bradesco S/A e, sendo insuficientes, sobre os do Banco do Brasil S/A, conforme atualização apresentada pela executada e transferidos à ordem desse Juízo. Decorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução, dê-se vista à exeq
Após a disponibilização do detalhamento da ordem de bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud, determino o desbloqueio dos valores eventualmente excedentes. O bloqueio deve ser mantido, preferencialmente, sobre os valores disponibilizados no Banco Bradesco S/A e, sendo insuficientes, sobre os do Banco do Brasil S/A, conforme atualização apresentada pela executada e transferidos à ordem desse Juízo. Decorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução, dê-se vista à exequente. I.
Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2257 2630 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corre
O CNIS anexado aos autos (fl. 01 do evento 12) aponta que o vínculo cessou em 10.06.1986, sendo que o autor não apresentou qualquer documento que pudesse atuar como início de prova material, com relação ao período não admitido pelo INSS (11.06.1986 a 10.07.1986). Assim, deve ser mantido o período já considerado administrativamente pelo INSS, qual seja: entre 01.04.1986 a 10.06.1986. 2) entre 03.08.1989 a 02.09.1989: Consta da CTPS do autor (fl. 34 do evento 02) que o vínculo laborado p
A esse respeito, observo que na petição inicial, a parte autora não faz ataque explícito à glosa realizada pela União. De acordo com o documento de fls. 69, o valor supostamente pago pela parte autora à “FRB Saúde” foi glosado porque “Não apresentou documento emitido pelo próprio beneficiário, informado na DIRPF (CNPJ): 92.660.737/0028-79)”. Nestes autos, referido documento também não foi apresentado, de modo que se aplicam os mesmos argumentos desta sentença quando se cuid
A esse respeito, observo que na petição inicial, a parte autora não faz ataque explícito à glosa realizada pela União. De acordo com o documento de fls. 69, o valor supostamente pago pela parte autora à “FRB Saúde” foi glosado porque “Não apresentou documento emitido pelo próprio beneficiário, informado na DIRPF (CNPJ): 92.660.737/0028-79)”. Nestes autos, referido documento também não foi apresentado, de modo que se aplicam os mesmos argumentos desta sentença quando se cuid
Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1650 2491 livremente acordadas entre as partes e não são proibidas pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a
Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1650 2501 (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP) Processo 3000262-55.2013.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Itau S A - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato ta
Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1650 2477 as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
3191/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 3699 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ante do exposto, decido ACOLHER os embargos de declaração opostos por SILVAN RAFAEL ZANON, a fim de, reparando o erro material apontado,para que no trecho que consta"Diante dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS critérios contidos no art. 791-A, da CLT, entende-se que deve ser PROCESSO Nº: 0010406-75.2019.5.15.0130 mantido o percentual de 10% f