3.242 Resultados de Processos comércio exterior siscomex - em: 07/06/2025
Ficha 1 de 325
Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de ingresso da União Federal no polo passivo da ação. Anote-se. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia, veiculado na presente ação, cinge-se em analisar se a pretensão da impetrante, no sentido de ter a habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, encontra, ou não, respaldo legal. O Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, é um sistema informatizado d
Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de ingresso da União Federal no polo passivo da ação. Anote-se. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia, veiculado na presente ação, cinge-se em analisar se a pretensão da impetrante, no sentido de ter a habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, encontra, ou não, respaldo legal. O Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, é um sistema informatizado d
Vistos e examinados os autos. Preliminarmente, afasto as prevenções apresentadas às fls. 106/110, por apresentarem atos coatores distintos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por CASA PUBLICADORA BRASILEIRA em face de suposto ato ilegal praticado pelo Sr. INSPETOR CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP – EQUIPE ADUANEIRA, objetivando a habilitação no Sistema de Comércio Exterior –Siscomex, com o devido cadas
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Anote-se que a concessão de medida liminar ou tutela antecipada está prevista como causa de suspensão
DEC IS ÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MAIAN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da Taxa de Utilização do SISCOMEX, na forma majorada pela Portaria MF nº 257/2011 e pela IN RFB nº 1.158/2011 e determinar a disponibilização de meios para que a mencionada taxa seja recolhida sem a indevida majoração, até o provimen
Intime-se a pessoa jurídica. Oportunamente, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São Paulo, FERNANDO MARCELO MENDES Juiz Federal MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5016451-33.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALICANTE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANIZIO ALVES BORGES - SP129780, FLAVIO RIBEIRO SANTANA - SP269443 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUT�
Intime-se a pessoa jurídica. Oportunamente, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São Paulo, FERNANDO MARCELO MENDES Juiz Federal MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5016451-33.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALICANTE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANIZIO ALVES BORGES - SP129780, FLAVIO RIBEIRO SANTANA - SP269443 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUT�
§ 3ºO deferimento da habilitação na submodalidade expressa será realizado apenas com a verificação documental, não sendo aplicável a análise preliminar a que se refere o art. 4º. § 4ºPoderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional: I - o representante da entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, ou o servidor público por ele d
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar. O objeto do processo: a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do reajuste da Taxa de Utilização do Siscomex, nos termos da Portaria MF nº. 257/11. As impetrantes, ora agravantes, apontam violação aos princípios da legalidade e da isonomia. Sustentam que o aumento é muito superior aos índices de inflação no período e aos custos da operação, apura
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar. O objeto do processo: a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do reajuste da Taxa de Utilização do Siscomex, nos termos da Portaria MF nº. 257/11. As impetrantes, ora agravantes, apontam violação aos princípios da legalidade e da isonomia. Sustentam que o aumento é muito superior aos índices de inflação no período e aos custos da operação, apura