1.088 Resultados de Processos claudio macedo da silva - em: 22/05/2025
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Não restaram, pois, cumpridos os requisitos legais para a concessão dos benefícios pretendidos. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar o INSS e homologar o trabalho em condições especiais no período de 01/06/1988 a 17/01/1989, bem como para determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum, ao fim de contagem de tempo de serviço. Improcede o pedido de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o a
3183/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Março de 2021 Tribunal Superior do Trabalho 131 Recorrido Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando o acórdão recorrido quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de cará
Edição nº 7/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de janeiro de 2016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Nº 0725724-23.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCAS MOREIRA. Adv(s).: MG129622 LUIZ HENRIQUE RESENDE DE AZEVEDO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0725724-23.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MOREIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2914 3128 a declaração em sua totalidade, tornem. Intime-se. - ADV: EDUARDO VARGAS MANFRINATO (OAB 379060/SP), GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP) Processo 1017130-30.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Athayde Barbosa Junior - - Elisabete de Souza Reis Barbosa - Canoeiro Emp
0005222-38.2020.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301026564 AUTOR: ODETE ROSA DE BRITO SANTOS (SP351144 - FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos, em decisão. Petição anexada em 17/02/2021 (arquivos 30 e 31). Dê-se vista ao INSS acerca dos documentos apresentados pela parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a realização da audiência vi
julgamento de mérito. 3. Apelação desprovida. (AC 200501990512163, JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), TRF1 PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:05/12/2005 PAGINA:47.) Ressalte-se que nada impede novo requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, desde que alterada a realidade econômica da autora. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora. Int. São Paulo, 21 de março de 2012. MARISA SANTOS Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006801-53.200
julgamento de mérito. 3. Apelação desprovida. (AC 200501990512163, JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), TRF1 PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:05/12/2005 PAGINA:47.) Ressalte-se que nada impede novo requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, desde que alterada a realidade econômica da autora. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora. Int. São Paulo, 21 de março de 2012. MARISA SANTOS Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006801-53.200
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MOMENTO DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL E PERÍCIA DO INSS. DIVERGÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (CPC, art. 437). 2. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões de laudos periciais, ocorrendo divergências entre os mesmos, há que prevalecer o laud
2560/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018 Processo Nº RTOrd-0076700-92.2001.5.02.0004 RECLAMANTE DENISE PELEGRIN DIAS ADVOGADO JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR(OAB: 69835/SP) RECLAMADO EDUARDO BAPTISTA MARTINS RECLAMADO MARIA ELIANA PEREIRA ROCHA RECLAMADO RITA DE CASSIA BUENO RECLAMADO NEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO ANA CECILIA ZERBINATO AZARIAS(OAB: 260627/SP) RECLAMADO Empresa Mirman ADVOGADO SHEILA GARCIA REINA(OAB
No caso dos autos, em todo o curso do prazo prescricional, houve clara desídia da requerente na realização das diligências necessárias à localização de bens penhoráveis de propriedade do requerido, a despeito de ter sido devidamente intimada a tanto. Está, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente quinquenal. Em caso muito semelhante ao dos presentes autos, assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.