9.043 Resultados de Processos apelo da defesa - em: 06/06/2025
Ficha 1 de 905
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de junho de 2015. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal 00009 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006432-69.2012.4.03.6119/SP 2012.61.19.006432-0/SP RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de junho de 2015. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal 00009 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006432-69.2012.4.03.6119/SP 2012.61.19.006432-0/SP RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG.
9- Apelo da defesa a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao apelo da defesa para afastar a valoração negativa da personalidade da ré, fixar a reprimenda em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-m
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2663 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA Documento Assinado Digitalmente Disponibilização: quarta-feira, 09/01/2019 Publicação: quinta-feira, 10/01/2019 : Roubo e depósito de droga para consumo pessoal (0,5g de maconha). Condenação. Pena: 4 anos, em regime inicial semiaber
SUBSECRETARIA DA 11ª TURMA Boletim de Acordão Nro 17509/2016 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007668-85.2014.4.03.6119/SP 2014.61.19.007668-9/SP RELATORA APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO Justica Publica SAMUEL TENIEL ABACUQUE COUTINHO CARRENO reu/ré preso(a) SP346063 ROCHERLAINE MARTINIANO DA ROCHA e outro(a) THAYNA PRATES DE SOUZA reu/ré preso(a) SP125488 ANGELA MARIA PERRETTI e outro(a) OS MESMOS 000766
Tribunal. 3. A acusada tem reiterado na prática criminosa. Muito embora a ré tenha sido absolvida, em outro processo de descaminho, verifica-se que tal absolvição se deu sob o fundamento do princípio da insignificância, e para que não se perpetue a habitualidade delitiva da ré a aplicação do princípio da insignificância deve ser rechaçada nestes autos. 4. Sendo inaplicável a tese da insignificância, é de rigor o afastamento da absolvição sumária e o prosseguimento da ação pe
fotografia, pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância e pelo Laudo Pericial Definitivo. II- No tocante à autoria também há provas seguras para a condenação do réu nos depoimentos de ambas as testemunhas que flagraram o réu quando guardava, transportava, e trazia consigo o entorpecente ilícito. III- Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, com razão o decreto condenatório. IV- Na análise do preenchimento dos requisitos do art.33, § 4º, da Lei nº11.34
a ser determinado pelo Juízo das Execuções, e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu reverter a pena de prestação pecuniária em favor da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que destinava a pena de prestação pecuniária em favor de Entidade Pública ou Privada de caráter assistenci
ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : SP202578 ANDRÉ LUIZ DE MACEDO (Int.Pessoal) PAULO ALEX DA SILVA GUILHERME PR069467 CLAUDIO ALVES JUNIOR e outro(a) OS MESMOS 00093988920134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP EMENTA PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONFISSÃO. AGRAVANTE DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. NÃO CABIMENTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. I - O Ministéri
Tribunal. 3. A acusada tem reiterado na prática criminosa. Muito embora a ré tenha sido absolvida, em outro processo de descaminho, verifica-se que tal absolvição se deu sob o fundamento do princípio da insignificância, e para que não se perpetue a habitualidade delitiva da ré a aplicação do princípio da insignificância deve ser rechaçada nestes autos. 4. Sendo inaplicável a tese da insignificância, é de rigor o afastamento da absolvição sumária e o prosseguimento da ação pe