18 Resultados de Processos 2015.03.00.004312-7/ - em: 20/05/2025
Ficha 1 de 2
0000074 APELAÇÃO CÍVEL 93.03.092254-9/SP 0000076 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 2001.61.04.002968-7/SP 0000077 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.009476-0/SP 0000078 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.017938-7/SP 0000079 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2015.03.00.012182-5/SP 0000080 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.025558-4/SP 0000081 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2015.03.00.000108-0/SP 0000082 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.03.00.034243-9/SP 0000083 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.03.00.027826-6/SP 0000084 AGRAVO DE INSTR
1.O pagamento em parcela única de prestações atrasadas de renda mensal de aposentadoria não pode acarretar ônus ao segurado, posto que tal crédito decorreu da inércia do INSS. 2.O Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de aposentadoria por parte do segurado, uma vez que, se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, sendo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizou este entend
(REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) In casu, verifico que o entendimento exarado no acórdão está em conformidade com os julgados acima. O despacho citatório foi proferido após a entrada em vigor da LC 118/05. Logo, atua como marco interruptivo da prescrição e retroage à data do ajuizamento da ação (art. 219, §1º, CPC), fixando-se esta como termo ad quem do prazo prescricional. Dessa forma, a pretensão recursal destoa da
(REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) In casu, verifico que o entendimento exarado no acórdão está em conformidade com os julgados acima. O despacho citatório foi proferido após a entrada em vigor da LC 118/05. Logo, atua como marco interruptivo da prescrição e retroage à data do ajuizamento da ação (art. 219, §1º, CPC), fixando-se esta como termo ad quem do prazo prescricional. Dessa forma, a pretensão recursal destoa da
1.O pagamento em parcela única de prestações atrasadas de renda mensal de aposentadoria não pode acarretar ônus ao segurado, posto que tal crédito decorreu da inércia do INSS. 2.O Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de aposentadoria por parte do segurado, uma vez que, se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, sendo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizou este entend
pré-executividade oposta e determinou o prosseguimento no feito. 3. Surge a obrigação de pagar a anuidade com a inscrição no conselho , sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade. Precedentes. 4. A agravante não trouxe documentação comprobatória de ter requerido ao conselho exequente, em tempo anterior a ocorrência dos fatos geradores das anuidades em cobrança, o cancelamento do registro para que não lhe fossem cobradas as anuidades. 5. A questão da prescrição não foi le
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARUJA SP : 00026408019968260045 1 Vr ARUJA/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. QUESTÃO PROBATÓRIA. I - O agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto. II - Decisão atacada por meio de recurso especial que está em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. III - Nas execuções fiscais,