23 Resultados de Processos 2005.61.21.000291-7/ - em: 18/05/2025
Ficha 1 de 3
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000170-11.2004.4.03.6111/SP 2004.61.11.000170-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a) CASSIA HELENA COELHO BUCHIANERI e outros(as) CICERO RODRIGUES COUTINHO EVANDRO CESAR GARCIA COELHO FABIO HENRIQUE ARAUJO FATIMA BERNADETE BANDEIRA MOREIRA MILANESI VERENA TORRES DE CARVALHO BRANDAO VIRGINIA CAMARGO FIORAVANTE ZULEICA FLORENCIO DF022256
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004820-43.2005.4.03.6119/SP 2005.61.19.004820-6/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : Desembargadora Federal DIVA MALERBI COOPER IDEAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM CARGA E : DESCARGA DE MERCADORIAS : SP147407 ELAINE DIAS DE LIMA e outro(a) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS - RPEX CERTIDÕES DE ABERTURA DE
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.1
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar a reintegração e reforma do autor no mesmo grau hierárquico que ocupava no serviço ativo, com o pagamento de valores em atraso a partir da data do licenciamento, juros a partir da citação e correção monetária; tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte a
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar a reintegração e reforma do autor no mesmo grau hierárquico que ocupava no serviço ativo, com o pagamento de valores em atraso a partir da data do licenciamento, juros a partir da citação e correção monetária; tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte a
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar a reintegração e reforma do autor no mesmo grau hierárquico que ocupava no serviço ativo, com o pagamento de valores em atraso a partir da data do licenciamento, juros a partir da citação e correção monetária; tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte a
2012.61.21.000198-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW ELOY NOGUEIRA SP210499 LUCIANA LANZONI DE ALVARENGA e outro(a) Uniao Federal - MEX SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO 00001986520124036121 2 Vr TAUBATE/SP EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI N. 7.963, DE 21.12.89. 1. O direito à compensação pecuniária a militar temporário licenciado foi disposto na Lei n. 7.9
08.11.2007 não pode prevalecer ante a existência de vários laudos psiquiátricos em sentido oposto, assim como também alegou que a decisão da Junta de Saúde teria sido extra petita, posto que o que estava sub examine era a necessidade ou não do autor ficar internado em regime de internação integral, tendo sido julgado, pela JISG/Taubaté, como retro citado, a internação do autor o melhor meio para o seu tratamento - item 23 da cópia da petição inicial dos autos 0002568-56.2008.403.
Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, em razão da comprovação do pagamento dos valores devidos nestes autos, bem como, com base no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem no tocante à extinção da execução. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0002332-46.2004.403.6121 (2004.61.21.002332-1) - MARIO SILVA CLEMEN
Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, em razão da comprovação do pagamento dos valores devidos nestes autos, bem como, com base no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem no tocante à extinção da execução. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0002332-46.2004.403.6121 (2004.61.21.002332-1) - MARIO SILVA CLEMEN