17 Resultados de Processos 0013995-50.2007.403.6100 - em: 18/05/2025
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0030736-25.1994.403.6100 (94.0030736-5) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA(SP020309 HAMILTON DIAS DE SOUZA E SP117622 - MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA E SP130558 EURIDICE BARJUD CANUTO DE ALBUQUERQUE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO BERNARDO DO CAMPO-SP(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) Fls. 1414/1417: com razão à impetrante.Indefiro o pedido de fls. 1405/1412 considerando que o requerido não é parte no presente feito e almeja direito que deve ser pleitado em ação própria.Tornem os auto
0013995-50.2007.403.6100 (2007.61.00.013995-2) - RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA(SP078507 - ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E SP151077 - ANGELA MARTINS MORGADO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1951 - MARIANA DE ALMEIDA CHAVES) X RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA X UNIAO FEDERAL Ciência às partes do teor da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) precatório(s)/requisitório(s), nos termos do artigo 10, da Resolução 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Prazo: 05 (cinco) d
autos diz respeito à cobrança de débito que a ré possui perante a Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo, referente a contrato de prestação de serviço de correspondência agrupada.A revelia tem como conseqüência a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 319, caput), e, como a matéria trazida aos autos não se enquadra nas hipóteses de exclusão dessa conseqüência, deve ser acolhida a pretensão da autora.Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno
CABÍVEL A EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. 1. A tese recursal referente ao dissídio pretoriano entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial de outros Tribunais não foi oportunamente suscitada no recurso especial, restando preclusa, uma vez que não é admissível inovação na lide em sede de agravo regimental. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado curso técn
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. 1o Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário. 2o O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do capu
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. 1o Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário. 2o O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do capu