20 Resultados de Processos 0013340-11.2015.8.07.0003 - em: 21/05/2025
Ficha 1 de 3
Edição nº 104/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019 e setenta centavos) por meio de penhora realizada na origem. Sinaliza que, com relação à penhora referida, foram interpostos recursos pela agravada, todos sem êxito, na instância revisora e que a agravada tem agido no processo com intuito de protelar a liberação dos valores já penhorados para satisfação do crédito. Aduz que os valores bloqueados tornaram-se disponíveis para levantamento, ante
Edição nº 102/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019 do processo sem resolução de mérito pelo Juízo de origem extinguindo a ação principal, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento pela perdade seu objeto. 2. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento
Edição nº 93/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019 reais e setenta centavos). Sinalizam que, diante da aprovação do plano de recuperação judicial, postularam nos autos originários requerendo a extinção do cumprimento de sentença e a desconstituição da penhora realizada via BacenJud, o que foi indeferido pelo juízo de piso e originou a interposição deste agravo de instrumento. Argumentam a impossibilidade de constrição de valores por determina
Edição nº 99/2016 Número Processo Acórdão Relator Des. Agravante: Advogado(s) Agravado: Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de maio de 2016 2015 00 2 025158-0 AGI - 0025665-27.2015.8.07.0000 943762 FÁTIMA RAFAEL CONNECT SYSTEM CONSULTING INFORMATICA LTDA LUCIANA LOURINHO CASTELO BRANCO (DF044914), CARLOS EDUARDO DE SOUZA FELIX (DF022241) ATECH FUNDACAO APLICACOES DE TECNOLOGIAS CRITICAS RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI (DF018639), IGOR RAMOS
Edição nº 93/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019 ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO: SUZANE NOVAES VIEIRA D E C I S Ã O Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, c/c 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Operada a preclusão sem manifestação, voltem os autos conclusos. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta. Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N. 0701965-36.2019.8.07.0
Edição nº 102/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019 CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0010667A - FABIO SOARES JANOT. R: LUIS FELIPE GIESTEIRA. Adv(s).: DF17506 - ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES. CERTIDÃO CERTIFICO, nos termos das Portaria Conjunta 24, de 20 de fevereiro de 2019, que os arquivos digitalizados oriundos
Edição nº 33/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 informa que, na origem, houve o bloqueio da quantia de R$64.574,70 (sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) por meio de penhora realizada na origem. Sinaliza que, com relação à penhora referida, foram interpostos recursos pela agravada, todos sem êxito na instância revisora e que agravada tem agido no processo com intuito de protelar a liberação dos valores
Edição nº 33/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 PENHORA. ANTERIOR. LEVANTAMENTO. EXAURIMENTO. MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO FALIMENTAR. SUSPENSÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS. EFEITOS. 1. A decretação da falência, como regra, instaura o juízo universal falimentar e acarreta a suspensão das execuções individuais, nos termos do previsto nos artigos 6º e 52, ambos da Lei n. 11.101/2005. 2. O princípio da preservação da empresa, prev
Edição nº 33/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso em apreço, assiste parcial razão ao executado. Não há contradição na decisão recorrida, pois ela determinou a expedição de alvará de levantamento de quantia