25 Resultados de Processos 0012391-78.2012.403.6100 - em: 18/05/2025
Ficha 1 de 3
PROCESSO : 0012388-26.2012.403.6100 PROT: 10/07/2012 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 24 VARA DO FORUM FEDERAL DE CARUARU - PE DEPRECADO: JUIZO DA 10 VARA FORUM MINISTRO PEDRO LESSA - SP VARA : 10 PROCESSO : 0012389-11.2012.403.6100 PROT: 10/07/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: MARIA DE LOURDES GARCIA SIERRA PAULUCCI ADV/PROC: SP300715 - THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI E OUTRO REU: UNIAO FEDERAL VARA : 9 PROCESSO : 0012390-93.2012.403.6100 PROT: 10/07/2012
PROCESSO : 0012388-26.2012.403.6100 PROT: 10/07/2012 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 24 VARA DO FORUM FEDERAL DE CARUARU - PE DEPRECADO: JUIZO DA 10 VARA FORUM MINISTRO PEDRO LESSA - SP VARA : 10 PROCESSO : 0012389-11.2012.403.6100 PROT: 10/07/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: MARIA DE LOURDES GARCIA SIERRA PAULUCCI ADV/PROC: SP300715 - THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI E OUTRO REU: UNIAO FEDERAL VARA : 9 PROCESSO : 0012390-93.2012.403.6100 PROT: 10/07/2012
apresentadas pela União Federal às fls. 836/880, remetam-se os autos ao E. TRF da 3.ª Região, com as homenagens de praxe.Int. 0003541-35.2012.403.6100 - SPINELLI S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO(SP106352 - JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO) X UNIAO FEDERAL Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 5.250,00.Nos termos do artigo 33 do CPC, determino que a parte autora deposite, no prazo legal, o valor correspondente aos honorários periciais fixados.Após, efetuado o depósi
ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Recebo a apelação interposta pela parte autora, em ambos os efeitos.Vista à parte contrária para as contrarrazões, pelo prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região. Int. 0012391-78.2012.403.6100 - AUTO POSTO LUXEMBURGO LTDA(SP107950 - CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES) X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP Manifeste-se a Autora, no prazo legal, sobre a contestação apresen
ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Recebo a apelação interposta pela parte autora, em ambos os efeitos.Vista à parte contrária para as contrarrazões, pelo prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região. Int. 0012391-78.2012.403.6100 - AUTO POSTO LUXEMBURGO LTDA(SP107950 - CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES) X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP Manifeste-se a Autora, no prazo legal, sobre a contestação apresen
0026103-58.2000.403.6100 (2000.61.00.026103-9) - JOSE FREIRE DA SILVA(SP040016 - CLOVIS POMPEO ROSSI) X UNIAO FEDERAL Conforme demonstra(m) o(s) documento(s) de fls. 272-273 , a requisição de pagamento dos referidos débitos foi devidamente efetuada, encontrando-se disponível para levantamento. Promova a parte interessada seu levantamento, junto à Agência do Banco do Brasil, localizada no Juizado Especial Federal, Avenida Paulista, nº 1345, Bela Vista, São Paulo, SP.Nada sendo requerido,
0005933-06.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP175337B - ANDRE YOKOMIZO ACEIRO E SP215219B ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO) X JOSEANE NERES DE OLIVEIRA Notifique-se a requerida. Com a publicação deste despacho, fica a requerente intimada a retirar os autos, nos termos do artigo 729 do CPC.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0004819-03.2014.403.6100 - PATRICIA SEGANTIM BADU(SP344340 - RODOLFO DE OLIVEIRA TAKAHASHI) X UNIAO FEDERAL X ISCP SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A - UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMB
superficial característica desta fase processual, não se afigura dos documentos acostados com a inicial que tenha havido cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo administrativo e do contraditório (fls. 201/1112).Em relação à prescrição, aplica-se o 5º do art. 37 da CF, que traduz hipótese de imprescritibilidade.Por fim, na Tomada de Contas Especial foram constatadas, dentre outras, as seguintes inconformidades na execução de referido Convênio (fls. 322/333 e
superficial característica desta fase processual, não se afigura dos documentos acostados com a inicial que tenha havido cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo administrativo e do contraditório (fls. 201/1112).Em relação à prescrição, aplica-se o 5º do art. 37 da CF, que traduz hipótese de imprescritibilidade.Por fim, na Tomada de Contas Especial foram constatadas, dentre outras, as seguintes inconformidades na execução de referido Convênio (fls. 322/333 e
que foram retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre juros moratórios na ação trabalhista, mas sim a todos os valores que foram recolhidos/arcados pela embargante (sic) a título de Imposto de Renda sobre juros moratórios na referida ação.Assim, a fim de evitar eventuais dificuldades no cumprimento integral do julgado, pede o embargante que conste expressamente da parte dispositiva da sentença embargada o dever da Embargada de restituir o valor total do que foi ARCADO PELA AUTO