18 Resultados de Processos 0003629-77.2019.403.6181 - em: 13/05/2025
Ficha 1 de 2
ACUSADO: SEGREDO DE JUSTICA ADVOGADO : SEGREDO DE JUSTICA VARA : 9 PROCESSO : 0003679-06.2019.403.6181 PROT: 08/04/2019 CLASSE : 158 - LIBERDADE PROVISORIA COM OU SE PRINCIPAL: 0003629-77.2019.403.6181 CLASSE: 64-AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE REQUERENTE: ROBSON AGUIAR NOBRE ADVOGADO : SP353196 - LEONARDO DEBIAZZI e outro REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA ADVOGADO : Proc. SEM PROCURADOR VARA : 8 PROCESSO : 0003688-65.2019.403.6181 PROT: 08/04/2019 CLASSE : 158 - LIBERDADE PROVISORIA COM OU SE PRINCIPAL: 0
ADVOGADO : SP999999 - SEM ADVOGADO VARA : 1 PROCESSO : 0003629-77.2019.403.6181 PROT: 08/04/2019 CLASSE : 64 - AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE AUTORIDADE POLICIAL: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO ADVOGADO : Proc. SEM PROCURADOR FLAGRANTEADO: ROBSON AGUIAR NOBRE ADVOGADO : SP335946 - GUILHERME SAMPAIO VARA : 8 PROCESSO : 0003630-62.2019.403.6181 PROT: 08/04/2019 CLASSE : 60 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 6 VARA DO FORUM FEDERAL DE GUARULHOS - SP ADVOGADO : DEPRECADO: JUIZO DA 99 VAR
recolhimento provisório em desfavor dos réus.Entendo ser inaplicável o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto pressupõe pedido formulado pela parte legítima e oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa acerca do valor mínimo para a reparação do prejuízo, o que não ocorreu in casu. Verifico que os réus são isentos de custas processuais, uma vez que foram assistidos pela Defensoria Pública da União.Decreto a perda das armas, ace
LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA 0003679-06.2019.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003629-77.2019.403.6181 () ) - ROBSON AGUIAR NOBRE(SP353196 - LEONARDO DEBIAZZI E SP335946 GUILHERME SAMPAIO) X JUSTICA PUBLICA DECISÃO FLS. 39 E VERSO: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa constituída do investigado ROBSON AGUIAR NOBRE.Aduz, em síntese, que seria nulo o auto de prisão em flagrante por se tratar de flagrante preparada, bem como
SIMONE ALVES SANCHES E SP250068 - LIA MARA GONCALVES E SP320506 - ADILSON ASSIS DA SILVA) SEGREDO DE JUSTIÇA ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001897-61.2019.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X PAULO JOSE LEME DE BARROS(SP038555 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH E SP122919A - SUZANA ANGELICA PAIM FIGUEREDO E SP262402 - JULIANA POLEONE GIGLIOLI E SP334174 - FABIO GASPAR DE SOUZA E SP311893 - MARIA CAROLINA BISSOTO E SP222213E - GUILHERME NEMESIO DA ROCHA) Diante da certidão negativa de fl. 456, m
denúncia ou atipicidade.Cumpre registrar que, nas decisões de recebimento da denúncia e de verificação de absolvição sumária, o juiz deve se limitar a verificar se as condições legais e a justa causa estão presentes para o prosseguimento do feito, evitando delongas acerca do fato criminoso para não ingressar no meritum causae e para não se adiantar no provimento que será determinado ao final do processo.Por fim, a absolvição sumária mostra-se possível quando estiver extinta a p
Diante das informações retro prestadas, oficie-se ao e. Juízo de Direito da Execução Penal, consignando-se os dados relativos à prisão cautelar do sentenciado para fins de eventual direito à detração penal. Após, retornem os autos ao arquivo. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Int. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0012782-81.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X DIEGO ADAN MEZA GUIMARAES SANCHES(SP152020 - OLIMPIO NICANOR DA SILVA) Considerando o teor da sentença absolut